TJPB - 0801883-17.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 04/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801883-17.2023.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO GEAN ALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por FRANCISCO GEAN ALVES DE LIMA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 20.424,86 (vinte mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ R$ 18.879,16, tendo em vista o erro de cálculo pelo autor, conforme demonstrado e DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 1.545,70.
O(A) exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 114051575) apresentado por BANCO BRADESCO obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que houve excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, no valor de R$ R$ 1.545,70 (valor indicado pelo exequente - valor indicado pelo executado).
Havendo a comprovação do PRÉVIO depósito judicial, destinado à satisfação integral do débito exequendo, nos termos do art. 523, caput, do CPC, configura-se o “pagamento voluntário”, o qual afasta a incidência do art. 523, §1º, do CPC.
Além disso, apresentado o contrato de honorários advocatícios é exigível o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8906/94). (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaco que, observado o art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “não há exigência legal para a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.”. (STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Assim, havendo a expressa concordância do exequente sobre os valores indicados pelo executado, os quais foram judicialmente depositados no prazo legal, a título de pagamento voluntário, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na impugnação, o qual abrange o débito principal de R$ R$ 17.162,88 em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ R$ 1.716,29, em favor do representante processual; ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, observado o depósito judicial ID 113955682, e DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, no percentual de 30% do débito principal (ID 72312714) em favor do representante processual.
Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 113955682: (a) em favor da exequente, no valor de R$ R$ 17.162,88, observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais (ID 72312714); e (b) em favor do(a) advogado(a), no valor de R$ 1.716,29, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) em favor do promovido referente ao excesso de execução no valor de R$ 1.545,70.
Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará, autorizo o destaque no crédito principal devido à parte exequente do valor dos honorários contratuais, no limite de até 30%, nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO GEAN ALVES DE LIMA Endereço: Rua Projetada, S/N, Casa, CJ Popular, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
02/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:48
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 15:48
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801883-17.2023.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO GEAN ALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado.
Após a manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO GEAN ALVES DE LIMA Endereço: Rua Projetada, S/N, Casa, CJ Popular, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:53
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:25
Conclusos para despacho
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19/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GEAN ALVES DE LIMA (*33.***.*75-79).
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19/08/2023 13:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO GEAN ALVES DE LIMA - CPF: *33.***.*75-79 (AUTOR)
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19/08/2023 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2023 13:30
Declarada decadência ou prescrição
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04/05/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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