TJPB - 0821627-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:26
Juntada de informação
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17/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:29
Publicado Termo de Audiência em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 09/04/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 106251883: Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ambas as partes para oitiva de testemunhas.
DESIGNE-SE audiência de instrução, a ser realizada de forma presencial, como é a regra, considerando não haver comprovação do domicílio funcional do síndico do condomínio réu em outro Estado, razão pela qual INDEFIRO o pleito de audiência virtual (id. 97622841).
Aliás, também INDEFIRO o pleito formulado pela parte ré de intimação das suas testemunhas pelo Juízo, por não considerar demonstrada a necessidade disso simplesmente pelo suposto receio de perseguição e assédio processual pela parte autora às pessoas indicadas (art. 455, § 4º, inciso II, do CPC), sem haver prova ou indício de ameaça pessoal no sentido, não valendo como parâmetro a relação dela com terceiro distinto, com suas particularidades, em mais de quatorze processos.
Saliento à parte ré que caberá ao seu advogado intimar as testemunhas indicadas, enviando carta com aviso de recebimento para comunicá-las, na forma prescrita no art. 455, § 1º, do CPC, como é a regra, já que, pelo visto, a própria parte não se compromete de levá-las à audiência na forma do § 2º.
Não obstante, é relevante chamar atenção às soluções previstas na lei processual para o caso desta comunicação falhar.
Se restar frustrado o recebimento da carta, consoante hipótese do inciso I do § 4º, poderá a parte se valer do Juízo para efetuar a intimação.
Ou, se esta for regularmente recebida pela testemunha, mas, ainda assim, ela não comparecer à audiência, injustificadamente, há a possibilidade de ser conduzida forçosamente, vide § 5º.
Enfim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência, e AGUARDE-SE a realização da audiência designada. -
03/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821627-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ambas as partes para oitiva de testemunhas.
DESIGNE-SE audiência de instrução, a ser realizada de forma presencial, como é a regra, considerando não haver comprovação do domicílio funcional do síndico do condomínio réu em outro Estado, razão pela qual INDEFIRO o pleito de audiência virtual (id. 97622841).
Aliás, também INDEFIRO o pleito formulado pela parte ré de intimação das suas testemunhas pelo Juízo, por não considerar demonstrada a necessidade disso simplesmente pelo suposto receio de perseguição e assédio processual pela parte autora às pessoas indicadas (art. 455, § 4º, inciso II, do CPC), sem haver prova ou indício de ameaça pessoal no sentido, não valendo como parâmetro a relação dela com terceiro distinto, com suas particularidades, em mais de quatorze processos.
Saliento à parte ré que caberá ao seu advogado intimar as testemunhas indicadas, enviando carta com aviso de recebimento para comunicá-las, na forma prescrita no art. 455, § 1º, do CPC, como é a regra, já que, pelo visto, a própria parte não se compromete de levá-las à audiência na forma do § 2º.
Não obstante, é relevante chamar atenção às soluções previstas na lei processual para o caso desta comunicação falhar.
Se restar frustrado o recebimento da carta, consoante hipótese do inciso I do § 4º, poderá a parte se valer do Juízo para efetuar a intimação.
Ou, se esta for regularmente recebida pela testemunha, mas, ainda assim, ela não comparecer à audiência, injustificadamente, há a possibilidade de ser conduzida forçosamente, vide § 5º.
Enfim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência, e AGUARDE-SE a realização da audiência designada.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 15:45
Outras Decisões
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27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:15
Juntada de informação
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06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821627-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (conforme determinado na Decisão de ID nº 94077374 (último parágrafo)).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821627-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observo que esta demanda tramitou bastante e praticamente sozinha, já tendo a parte ré apresentado contestação nos autos, apesar de ainda estar pendente a análise do requerimento de tutela provisória formulado pela autora.
Com efeito, faz-se necessário um "freio de arrumação", por assim dizer.
De partida, considerando o aditamento à inicial feito no id. 88516917, o RECEBO.
Por sua vez, as custas iniciais já foram recolhidas, segundo sistema do eg.
TJPB, entendendo que elas representam adequadamente o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
Quanto à tutela provisória requerida, visando suspender a cobrança destas multas, INDEFIRO, por faltar elemento que evidencie a probabilidade do direito da autora a obter a anulação destas multas e, ainda, por não enxergar perigo de dano.
Em que pese no outro processo envolvendo as mesmas partes (processo nº. 0801318-65.2024.815.2001) este Juízo ter concedido tutela suspendendo a cobrança de uma outra multa no valor de R$ 885,33, os novos fatos trazidos neste caderno processual, envolvendo as partes litigantes, levou este Juízo a reconsiderar e reformular sua posição explicitada naqueles autos como se verá adiante.
Logicamente no outro processo, este magistrado também irá se manifestar quanto à multa aplicada contra a autora.
Analisando os autos, entendo que o objeto da demanda é a discussão quanto à regularidade da imposição e cobrança de duas multas contra a autora sob o argumento de infrações ao regramento do condomínio réu, onde ela é proprietária de uma unidade, sendo uma com fundamento num suposto constrangimento causado a funcionário e outra pela utilização do corredor comum ao andar onde se situa seu apartamento para colocação de pertences pessoais inapropriadamente.
A autora defende que a imposição dessas multas foi irregular, porquanto não tenha praticado as infrações lhe atribuídas.
No entanto, encontro nos autos o registro de queixa da funcionária supostamente constrangida, formalizada junto à portaria do condomínio (id. 88514056), e também imagens da disposição de pertences lhe atribuídos ao longo do hall comum ao corredor do seu apartamento (ids. 88527626 e 88527627), o que conferem verossimilhança, a priori, às imputações que dão suporte às multas impugnadas, valendo ressaltar, ainda, que constam no caderno processual as atas de assembleia condominial onde foram discutidas essas multas e votada, pela ampla maioria, a sua imposição em desfavor da parte promovente em ambas as ocasiões.
Eventual desacerto dessa imposição ou mesmo falsidade dos fatos subjacentes às multas demandam maior instrução, urgindo que o feito avance à fase probatória, momento em que serão analisados pedidos tais como o formulado pela autora no id. 88662281, para oitiva de testemunhas.
Isso contribui para afastar a possibilidade de percepção de qualquer probabilidade do direito reclamado pela autora.
Ademais, não observo nenhum perigo de dano à parte autora, consubstanciado numa ameaça à sua subsistência, pois este Magistrado a conhece e sabe que ela goza de uma boa circunstância econômica, tanto por ser advogada como funcionária pública, o que já foi verificado em outros processos, inclusive, não se avistando num elemento em sentido diverso.
O fato é que noto haver uma intensa animosidade entre as partes, em especial da parte autora com a pessoa do atual síndico do condomínio réu, não obstante haver notícia de litígios dela com outros condôminos também, o que inclusive parece ter motivado sua expulsão do condomínio em 14 de março de 2024, sob alegações de um reiterado comportamento antissocial e prejudicial aos demais moradores, já tendo, inclusive, lesionado algumas pessoas a partir de tais condutas, pelo visto, ainda que não intencionalmente ou de forma direta.
Ressalto desconhecer qualquer irregularidade declarada judicialmente acerca dessa assembleia que levou à expulsão da autora do condomínio réu, de modo que este fato, por sua vez, é somado à percepção da probabilidade de acerto das multas, dadas as inúmeras reclamações sobre a má conduta social da autora.
A despeito disso, este Magistrado, oportunamente, vem conclamar as partes para se aterem ao objeto dos autos e não aventurem discussões sobre os outros litígios em que se envolvam, sob pena das sanções legais e processuais cabíveis, de logo advirto, para manter-se a regular e boa tramitação deste processo. É por essa constatada animosidade, também, que julgo inconveniente a promoção de uma audiência de conciliação no momento, deixando para reavaliar sua pertinência em momento posterior.
Enfim, INTIMEM-SE as partes desta decisão e a autora, ainda, para impugnar a contestação sob o id. 88527623 em 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, justificando-se a necessidade de sua produção, a teor do art. 369 e seguintes do CPC.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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