TJPB - 0804745-98.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:31
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES JACINTO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804745-98.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
APELANTE: MARIA DAS NEVES JACINTO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Prescrição.
Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor.
I.
Caso em exame A autora ajuizou ação contra o banco, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal.
A autora apelou, sustentando a aplicação da prescrição decenal e a ilegalidade dos descontos.
II.
Questão em discussão A questão central é a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão da autora, ou seja, se incide a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a prescrição decenal.
III.
Razões de decidir: 3.
O Tribunal entendeu que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC. 4.
A pretensão da autora, de repetição de indébito por descontos indevidos, configura um vício na prestação do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação desprovida.
Tese: 1.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A pretensão da autora, de repetição de indébito por descontos indevidos, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 27 do CDC e Súmula 297 do STJ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.720.909/MS e AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB RELATÓRIO MARIA DAS NEVES JACINTO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A que julgou nos seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base no artigo 332, do Código de Processo Civil.” (ID 29828716) Em sua razões recursais (ID 29828722), o apelante defende que a prescrição incidente no caso é decenal, assim pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pleitos autorais no sentido de declarar ilegais os descontos sofridos com a restituição em dobro dos valores e arbitramento de indenização em dano moral.
Contrarrazões apresentadas (ID 29828728).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora ingressou com a presente ação declinando que sofreu descontos em sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário sob a rubrica “Título de Capitalização”, serviço que alega não ter contratado.
Os referidos descontos ocorreram no período de 22/02/2016 a 23/08/2016.
Pois bem.
Notadamente, o presente caso é de aplicação do CDC, consoante ao entendimento da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando a inicial, resta nítido que a pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que, ao fundamentar-se o pleito de repetição de indébito na falta de contratação, ou seja, em virtude de defeito do prestador de serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em igual sentido este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL– APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ART.27, CDC – PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – DESPROVIMENTO. - Em se tratando de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados supostamente de forma indevida, por prêmio de seguro que o recorrente alega não ter contratado, havendo discussão sobre a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal. - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro é a data da última parcela. - Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.85, §11 do CPC, para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. (0800373-13.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.(0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Analisando os extratos trazidos pela própria autora junto ao ID 29828706 - Pág. 15, identificamos, o último desconto do serviço combatido, fora em 23/08/2016.
Assim, a prescrição do direito autoral ocorreu em abril de 2021.
Diante de tais condições, o juiz de origem acertadamente declarou prescrita a pretensão autoral.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/05/2024, não há como evitar a conclusão de que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e de acordo com os precedentes mencionados anteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES JACINTO - CPF: *34.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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