TJPB - 0000167-46.1998.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000167-46.1998.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Outrossim, apesar de regularmente intimado por duas vezes, o exequente deixou de apresentar planilha atualizada do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do NCPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §1º e §4º do NCPC).
Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos (art. 921, §2º do NCPC), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º do NCPC).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2024 10:40
Baixa Definitiva
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06/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDERLI MEDEIROS CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA SONIA DO CARMO ALBUQUERQUE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e provido
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27/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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