TJPB - 0803682-78.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES QUEIROGA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DESAFIO SERVICOS DE INTERNET LTDA em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803682-78.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: DESAFIO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, JOSILENE GOMES QUEIROGA ADVOGADO: EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA, OAB/PB 9049 E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
PERCENTUAL FIXADO POR EXTENSO DIVERGENTE DO NUMERADO.
CORREÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em percentuais divergentes entre a forma numérica e a representação por extenso, requerendo a correção do erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar a existência de erro material na grafia do percentual dos honorários de sucumbência e determinar se cabe a correção do referido equívoco no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material.
Detecta-se erro material evidente no dispositivo do acórdão, que diverge quanto ao percentual dos honorários de sucumbência representado por extenso e em números, o que demanda correção para garantir a exatidão da decisão.
A jurisprudência do TJ-PB reconhece o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir erro material em decisões judiciais, especialmente em matéria de honorários advocatícios, respeitando os critérios previstos no art. 85, § 11º do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para corrigir o erro material, passando a constar do dispositivo a seguinte redação: “Inverto a condenação na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), majorando-a em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.” Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material evidente no dispositivo de decisão judicial, garantindo a coerência entre a grafia por extenso e a numérica dos percentuais de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 1.022, I e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08002870420208150561, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opõe embargos de declaração em face do Acórdão de Id 31106043, que deu provimento à apelação e arbitrou os honorários de sucumbência da seguinte forma: “Inverto a condenação na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) em 2%. (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 12% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (Id 31106043) O embargante, Estado da Paraíba, sustenta como erro material no decisum a que há uma discrepância no percentual do arbitramento dos honorários de advogado, sendo que o acréscimo está registrado como 5% (cinco por cento) por extenso, enquanto a representação numérica consta como 2%.
Diante disso, requer-se a correção do capítulo da decisão que fixou o percentual de sucumbência devido pelo recorrido.
Sem contrarrazões É o relatório.
VOTO.
Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, examino o presente recurso.
Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material.
A pretensão disposta nos Embargos de Declaração deve ser acolhida, no sentido de se suprir o erro material apontado Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Detecta-se que a decisão colegiada arbitrou a verba honorária da seguinte forma: “Inverto a condenação na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) em 2%. (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 12% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.” Vislumbra-se a presença do erro material no acórdão embargado, no que tange à necessidade de correção da grafia dos ônus da sucumbência, a fim de serem arbitrados os honorários da forma correta.
Nítido o erro material de grafia no dispositivo, ao escrever por extenso, de maneira equivocada, o percentual de condenação.
A jurisprudência deste Corte de Justiça é neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO MATERIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - O art. 85, § 2º do CPC traz diretrizes acerca da fixação dos honorários advocatícios, devendo ser observados, concomitantemente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para atendimento do grau de zelo e do trabalho realizado pelo profissional. - Presente contradição e erro material, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. (TJ-PB - AC: 08002870420208150561, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
Considerando a configuração do erro material apontado pelo Ente Estadual Embargante quanto aos honorários de sucumbência, impositiva a alteração da decisão colegiada neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão impugnado, passando a constar da parte dispositiva o seguinte: “Inverto a condenação na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), majorando-a em 2%. (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 12% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.” É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 21:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES QUEIROGA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DESAFIO SERVICOS DE INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES QUEIROGA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DESAFIO SERVICOS DE INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES QUEIROGA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DESAFIO SERVICOS DE INTERNET LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803682-78.2022.8.15.2001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: DESAFIO SERVICOS DE INTERNET LTDA, JOSILENE GOMES QUEIROGA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803682-78.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Estado da Paraíba, por seus procuradores APELADO :DESAFIO SERVICOS DE INTERNET LTDA, JOSILENE GOMES QUEIROGA ADVOGADO: Eduardo Sérgio Cabral de Lima, OAB/PB 9049 e outros Ementa.
Direito Processual civil e Tributário.
Apelação.
Execução Fiscal.
Extinção.
Nulidade da Cda.
Inexistência de Irregularidade.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo o processo executivo em razão de suposta irregularidade na Certidão de Dívida Ativa II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo apresenta irregularidades, a fim de se verificar se foi acertada a sentença de extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, a CDA apresenta higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, por preencher os requisitos dispostos em lei, devendo ser ressaltado que os fundamentos apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir a CDA, a qual goza da presunção relativa de certeza e liquidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso Provido. 5. preenchidos os requisitos elencados em lei, a CDA apresenta higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, devendo ser ressaltado que os fundamentos apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir a CDA, a qual goza da presunção relativa de certeza e liquidez __________ Dispositivos relevantes: art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - AC: 08000787920188150181, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs apelação desafiando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de DASAFIO COMÉRCIO VESTUÁRIO LTDA, extinguiu o processo, nestes termos: “Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva.
Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, CPC.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC.. (Id 31092494) Em suas razões recursais (Id 31092498), o apelante aduziu que “No título juntado no Id. 53799136 consta que a dívida teve origem no descumprimento das seguintes disposições legais: art. 106 do RICMS/PB c/c art. 40, §1º, I, da Lei n. 10.094/93, e como penalidade o art. 82, I, ‘b’ e ‘e’, da Lei n. 6.379/96.”.
Ressaltou que na CDA inicial já consta a disposição legal correta, restando os elementos suficientes (no caso, art. 106, além da indicação da origem na representação), o que não é caso de decretação de nulidade da CDA, logo, a execução não deve ser extinta.
Sustenta a regularidade da CDA, a sua presunção de liquidez e certeza, sendo oriunda de regular processo administrativo, onde a parte apelada fora devidamente intimada de sua existência.
Requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, devendo-se dar seguimento à presente execução.
Sem contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba É o relatório.
VOTO Conforme se infere dos autos, observa-se que o ente público insurgente se contrapõe à sentença que reconheceu a nulidade da CDA, por ausência de elementos essenciais contidos na lei, pretendendo, assim, anular a decisão do magistrado de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Com razão o recorrente. É cediço que a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA (Certidão de Dívida Ativa) somente pode ser elidida através de prova inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional.
A propósito, cumpre transcrever lição de Humberto Theodoro Júnior, a saber: “O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário ( LEF, art. 3º), que, todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário (idem, parágrafo único). “(In.
Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência. 12ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 43) Logo, a presunção de certeza e liquidez do título não foi afastada pelo fundamento de que não contêm, especificamente, a disposição da lei em que está fundada a dívida, já que não constam em quais alíneas do art. 106 do RICMS está incurso a executada e o fundamento legal da dívida consignada no título executivo.
Pelos elementos constantes nos autos, observa-se que o executado foi devidamente notificado de processo administrativo prévio, em que o autuado teve ciência da transgressão que lhe foi imputada e da penalidade aplicada, bem como concedido o direito de defesa e contraditório.
Logo, tinha como apresentar defesa sobre a infração específica apontada, inexistindo irregularidade formal da CDA sobre os elementos que pudessem inviabilizar sua defesa.
Cabe registrar que a CDA faz referência ao dispositivo onde se fundamenta a infração, bem como o número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada, não havendo que se falar em irregularidade.
Sobre a matéria, colhe-se pontual jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Ação de execução fiscal - Sentença - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício - Irresignação - Presunção de veracidade e legitimidade atribuída a CDA - Elementos necessários constantes no título - Menção a processo administrativo - Inexistência de irregularidade - Nulidade da decisão - Retorno dos autos ao Juízo anterior - Provimento. - A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de demonstração inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. - Se a CDA faz referencia ao dispositivo onde se fundamenta a infração, bem como a número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada, não há que se falar em irregularidade por falta de elementos. (TJ-PB - AC: 08000787920188150181, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL.
CDA REFERENTE A ICMS.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
PRESUNÇÃO.
REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 5º DA LEI Nº. 6.830/80.
PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA EM 40%.
IMPROCEDÊNCIA, AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de prova inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. - A documentação acostada aos autos, ao revés do que alegou a agravante, indica que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos dispostos no art. 5º da Lei nº. 6.830/80.
Logo, ausentes elementos suficientes para se afastar a presunção de liquidez e certeza da qual se reveste a CDA, imperiosa a confirmação da decisão que rejeitou o incidente de pré-executividade. - Deve a multa tributária ser fixada com razoabilidade, entendendo o Supremo Tribunal Federal pela abusividade daquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do quantum da obrigação principal.
In casu, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. ( 0804029-47.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho : Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
INSTRUMENTO VÁLIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Estando presentes, na CDA – Certidão de Dívida Ativa, todos os requisitos formais previstos em lei; e gozando o referido instrumento de presunção de exigibilidade, não pode ser acolhida tese insubsistente de nulidade ventilada em exceção de pré-executividade. ( 0804788-69.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2019) Logo, conclui-se regular a CDA que embasa a execução fiscal, impondo-se o prosseguimento do feito executório.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
Inverto a condenação na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) em 2%. (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 12% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:50
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
-
20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
0803682-78.2022.8.15.2001 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA(08.***.***/0001-53); DESA-FIO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - EPP e outros INTIMAÇÃO Nesta data encaminho para intimação de inteiro teor via DJEN CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA Técnico Judiciário -
29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0803682-78.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: DESA-FIO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - EPP, JOSILENE GOMES QUEIROGA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: DESA-FIO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - EPP, JOSILENE GOMES QUEIROGA, através de seu(s) Advogado: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA OAB: PB9049 Endereço: AV PRES EPITACIO PESSOA, 01251, SALA 410, BAIRRO DOS ESTADOS , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-901 Advogado: JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA OAB: PB13370 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , do Despacho/Decisão/Sentença, id. 97346112 de seguinte teor: "Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva.
Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, CPC.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC.." João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Eu, CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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