TJPB - 0861167-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861167-46.2016.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 59.***.***/0001-03, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Avenida das Nações Unidas, n. 14.171, Torre A, 12º andar, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, por seu advogado, atravessou EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id 117006350) aduzindo, em síntese: (...) Entretanto, consoante se verifica nos autos o deposito de saldo maior ocorreu por erro da parte embargada, ao iniciar o cumprimento de sentença.
Explica-se.
Compete destacar que a parte embargada em sede de cumprimento de sentença incluiu em seus cálculos taxa de juros diversa, qual seja.
Desta forma, as referidas custas não pertencem a parte exequente pois não correspondem a obrigação principal da condenação – objeto de impugnação do embargante, pelo manifesta sua discordância quanto a estes, razão pela qual se mostra incabível a alegação de pagamento de custas para liberação de saldo remanescente a ser recebido por esta instituição.
Assim, requer-se o esclarecimento e a correção da decisão, para que conste expressamente que não há pendência de custas que impeça a liberação do saldo remanescente.
Contrarrazões no id 118605125.
DECIDO: Os embargos não merecem guarida, uma vez que as custas finais a que foi condenada a parte Executada não diz respeito à fase de cumprimento de sentença, mas a fase de conhecimento, isto é, decorre diretamente da condenação estampada no título executivo judicial.
Outrossim, as custas devem ser calculadas tomando-se como base o valor REAL devido, isto é, apurado pela Contadoria Judicial, e não o valor do Depósito Judicial, portanto, sem qualquer agravamento da condenação prevista na sentença ora em execução.
ISTO POSTO, REJEITO os embargos declaratórios ante sua manifesta improcedência.
Autorizo a imediata expedição dos respectivos alvarás, nos termos da Petição de id 118605126; Cumprimento das demais disposições da sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 21:58
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 21:58
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861167-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861167-46.2016.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 924, INC.
II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JEFFERSON JOSE DA SILVA(*50.***.*81-84) objetivando o recebimento da quantia de R$ 35.594,78 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) _ Petição de id 28557963.
Impugnação do Executado no id 53048590, reconhecendo como devido, apenas, o montante de R$ 26.099,16 (vinte e seis mil e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
DJO no valor incontroverso (R$ 26.099,16) hospedado no id 52138725.
Laudo Pericial acostado no id 109756007.
Petição da parte autora concordando com o Laudo Pericial (id 110113429).
Petição da parte Executada discordando do laudo pericial (id 110825724).
Decisão de id 114019346 determinando a retificação do Laudo Pericial.
Em Manifestação de id 115700054, o expert nomeado por este Juízo apresenta retificações ao laudo pericial, esclarecendo que: Pelo que foi exposto, concluímos que o crédito do exequente com as alterações realizadas passou a ser de R$ 20.769,19 (vinte mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) e os honorários advocatícios de 20% ( vinte por cento) no valor de R$4.153,84 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), que totalizou a condenação no valor de R$ 24.923,03 (vinte quatro mil, novecentos e vinte e três reais e três centavos).
Intimadas as partes, apenas a Executada manifestou-se nos autos (id 116363311), desta feita concordando com o laudo pericial (retificado).
Assim sendo, verificando que os cálculos oficiais observaram os parâmetros traçados no dispositivo sentencial, com as correções determinadas este Juízo, não vejo outro caminho a trilhar senão decidir por sua homologação.
ISTO POSTO, Homologo os cálculos oficiais, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa.
Ipso facto, EXINGO o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Determinações: 1.
Libere-se o valor da parte autora, de imediato, com acréscimos legais (dados bancários a serem informados em 5 dias). 2.
Calculem-se as custas processuais a serem recolhidas pelo Executado, em 05 dias, sob pena de lançamento (a débito) no saldo da conta judicial. 3.
Pagas as custas, libere-se o saldo remanescente (integral) do Depósito Judicial em favor da parte Executada.
Feito o que, arquive-se com baixa na dist.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/07/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:20
Juntada de informação
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17/07/2025 05:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861167-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861167-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Autorizo a imediata liberação dos honoráiros periciais. 2.
Sobre o laudo pericial, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:29
Juntada de Alvará
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24/03/2025 21:15
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861167-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.) Ciente da Manifestação de id 102616268, ao tempo em que majoro os honorários periciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja complementação: R$ 400,00 (quatrocentos reais) deverá ser feita pela parte Executada / Impugnante, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial vinculada ao presente feito.
INTIME-SE. 2.) Apresentado o LAUDO pericial: a.) liberem-se os honorários periciais b.) ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/12/2024 10:26
Outras Decisões
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18/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861167-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Senhor Perito FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, especialista contábil para conhecimento da nomeação (Id. 101207841), bem como, do honorários já arbitrados no valor de R$ 600,00 (Id. 98762466), para, efetivamente dize se aceita o encargo, e em caso positivo, entregar o Laudo no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:31
Nomeado perito
-
30/09/2024 06:16
Conclusos para despacho
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28/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:37
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS - CPF: *58.***.*96-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
18/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861167-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 97372239.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:44
Determinada diligência
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25/07/2024 15:44
Nomeado perito
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19/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 10:38
Juntada de cálculos
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28/04/2022 06:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 01:52
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2021 03:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:04
Outras Decisões
-
01/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 00:55
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 07/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 07:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2017 07:56
Audiência conciliação não-realizada para 11/09/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 00:19
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 15/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 00:19
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 15/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 12:13
Audiência conciliação designada para 11/09/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2017 13:16
Recebidos os autos.
-
19/05/2017 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/03/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2016 18:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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