TJPB - 0801775-69.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:26
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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06/10/2024 23:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO MBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801775-69.2023.8.15.0211 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Maria Firmina de Almeida Santos ADVOGADO(A): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos OAB/PB 31.379 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO.
OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85 § 8º DO CPC.ACOLHIMENTO. - Havendo omissão do juízo sobre os honorários advocatícios arbitrados em valores irrisórios, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
RELATÓRIO MARIA FIRMINA DE ALMEIDA SANTOS opôs embargos de declaração contra acórdão (ID 28534746) aduzindo que o mesmo possui omissão, pois não apreciou o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, assim pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios para que seja arbitrado honorários de forma equitativa, conforme §8º do art. 85.
Contrarrazões recursais apresentadas no ID nº 29468094. É o relatório.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pelo embargante diz respeito ao vício de omissão, já que o acórdão embargado não enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais adequadamente.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, uma vez que o valor arbitrado no importe de 10% do valor da condenação configura valor irrisório, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-a, faço constar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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11/08/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 21:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801775-69.2023.8.15.0211 APELANTE: MARIA FIRMINA DE ALMEIDA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801775-69.2023.8.15.0211 APELANTE: MARIA FIRMINA DE ALMEIDA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID XXX).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2024 . -
22/07/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:27
Conhecido o recurso de MARIA FIRMINA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *29.***.*97-11 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 10:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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