TJPB - 0824116-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0824116-20.2024.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DO CARMO CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA - AM14754-A APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação : Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
02/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 14:17
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 10:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0824116-20.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO CARMO CARVALHO DE ANDRADE RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MARIA DO CARMO CARVALHO DE ANDRADE em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora solicitou um empréstimo consignado em folha de pagamento, mas que até hoje os descontos são realizados a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor de R$ 102,73.
Afirma que os descontos iniciaram em novembro de 2015 e que totalizam a quantia de R$ 8.266,90.
Aduz a autora que autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Alega desconhecer a contratação direta do cartão de crédito na forma consignada, apesar de tê-lo recebido em sua residência.
Afirma que foi enganada pela parte promovida e que a dívida é impagável e se torna infinita.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora a título de cartão de crédito consignado.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição em dobro das parcelas pagas no valor de R$13.780,00 e, subsidiariamente, a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos, dentre eles, o contrato objeto deste litígio.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 89509724).
Instada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou documentação.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela indeferida (ID: 97348417).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação e que a autora tinha ciência do que estava contratando.
Afirma não existir ato ilícito que enseje a condenação da parte ré em danos morais e/ou materiais e nem possibilidade de converter o empréstimo de cartão consignado regularmente contratado, para empréstimo consignado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 97596047).
Manifestação da parte ré para ratificar a contestação e juntar documentos (ID: 101212439), no caso, o contrato posto em liça.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 101620420).
Impugnação à contestação nos autos, onde a autora pugna pela litigância de má-fé do banco réu e pugna pela produção de prova pericial para verificar a adulteração do contrato (ID: 103059299).
Intimados para especificação de provas, a autora atravessou petição, questionando a validade do contrato apresentado pelo promovido, sustentando a possibilidade de ter sido adulterado após a assinatura da autora, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, inclusive pericial, se mostra meramente protelatória, pois em nada irá alterar o deslinde do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).” Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C., iniciando pela análise das preliminares.
II – DAS PRELIMINARES II.1 Da ausência de interesse de agir: Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição.
Desta forma, preconiza o art. 5º, inc.
XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Também é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, no momento em que a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II.2 Da inépcia da inicial: O banco réu levanta a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Todavia, o alegado não merece prosperar, visto que a autora trouxe, de forma satisfatória, o comprovante de residência atualizado e em nome próprio – Ver ID: 89045958 - Pág. 1.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II.3 Da impugnação à gratuidade judiciária: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
I
II - MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a autora sustenta ter procurado a instituição financeira demandada para firmar contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriada.
Ressalto que a requerente não nega a relação jurídica, mas que fora ludibriada, dolosamente, pelo demandado, pois ao invés de ter firmado o contrato de empréstimo consignado, fez o de cartão de crédito consignado, o qual não tem prazo final para liquidação, tornando uma dívida infinita.
A relação posta em liça é de consumo.
Pois bem.
A autora instruiu a inicial com o contrato, objeto da demanda (ver ID: 89045976 - Pág. 1) e, não fez nenhuma menção a qualquer tipo de adulteração do pacto após a sua assinatura, limitando-se a defender que contratou empréstimo consignado, mas que o banco demandado colocou cartão consignado.
O banco demandado apresentou cópia do contrato questionado nesta demanda.
No entanto, repito, a inicial foi devidamente instruída com o referido contrato.
Instada a impugnar a contestação, a autora vem inovar, ao defender a possibilidade de uma suposta adulteração após a assinatura do contrato.
Ressalto que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação (arts. 329 e 336 do C.P.C).
Logo, se a autora já tinha cópia do contrato deveria ter sustentado no própria exordial, a suposta adulteração do contrato e, não, fazer essa alegação, apenas em sede de impugnação.
Mediante a leitura do contrato trazido pela própria autora, ID: 89045976, é possível constatar que, diferentemente do alegado, o pacto é de fácil compreensão, estando evidente que se trata de uma “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” devidamente assinado pela requerente.
A proposta de adesão é bastante cristalina e há expressa autorização para desconto em folha de pagamento, do mínimo do cartão indicado na fatura, tanto que a autora autorizou a reserva da margem consignável para os descontos do pagamento parcial da fatura, ver ID's: 89045976 - Pág. 1 e 101212440 - Pág. 2.
Portanto, não restam dúvidas que as partes pactuaram a contratação de um cartão de crédito consignado.
Não é razoável acreditar, portanto, que mesmo uma pessoa leiga, condição que não pode ser atribuída à autora, fosse induzida a erro com base na redação da avença discutida.
E, toda a prova documental evidencia que a promovente teve e tem plena consciência do teor do contrato objeto da lide.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelas partes litigantes, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
E, não há como se admitir a alegação de que a autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Em que pese a relação consumerista existente entre as partes, a ausência de verossimilhança das alegações da autora impede a aplicação da regra prevista no art. 6º , VIII , do C.D.C , fazendo incidir a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 , I , do C.P.C, da qual não se desincumbiu a autora.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, resta prejudicado o pleito autoral, não restando comprovado nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral à promovente, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato é legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Tratando-se de ação de pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito consignado, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. -Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.(TJ-PB - AC: 08016092920228150031, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pretensões de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, suspensão dos descontos, condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
PRELIMINAR.
Razões de apelação que impugnam especificamente os termos da sentença, estando observado o princípio da dialeticidade.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
Pretensão de reparação por danos advinda de responsabilidade contratual que se submete a prazo prescricional decenal.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade.
Inverossimilhança da alegação de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividades.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017709-52.2022.8.26.0554; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versa o presente apelo sobre descontos efetuados na conta bancária do apelante, a título de empréstimo através de cartão consignado (RMC), que não reconhece ter contratado com a parte recorrida. 2.
Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ.
Aplicando o art. 6º, VIII, do C.D.C, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3.
O banco se desincumbiu de comprovar que a parte recorrente aderiu ao contrato de cartão consignado, colacionando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, comprovante de realizações de saques e compras através do cartão consignado. 4.
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, não há como reconhecer a nulidade do contrato, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa. 5.
Apelação desprovida por unanimidade de votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000139-29.2023.8.17.3030, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte autora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, friso que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
Ademais, a improcedência dos pedidos, por si só, não induz a litigância de má-fé.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2024 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:09
Recebidos os autos.
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30/07/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0824116-20.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO CARMO CARVALHO DE ANDRADE RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MARIA DO CARMO CARVALHO DE ANDRADE em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito gerado pelo promovido, que compromete parte de sua margem consignável, desde novembro de 2015, o qual se consubstancia em um contrato outrora celebrado pela Promovente junto a parte Promovida.
A autora desconhece a contratação direta do cartão de crédito na forma consignada, apesar de tê-lo recebido em sua residência.
Requer, a título de tutela de urgência, que sejam prontamente obstados os descontos em seu benefício.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou documentação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, existem os descontos questionados pela autora.
No entanto, neste momento, não resta evidenciada a probabilidade do direito, eis que não houve o contraditório.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a parte demandada age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, haja vista que os descontos ocorrem desde novembro de 2015, consoante alegação da promovente.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, ausente os .requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reapreciação após manifestação da promovida.
Publicação e intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte demandada (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A promovida deve apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto desta demanda, assim como toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 18:30
Determinada a citação de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU)
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24/07/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO CARVALHO DE ANDRADE - CPF: *68.***.*60-82 (AUTOR).
-
24/07/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 12:52
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 12:52
Declarada incompetência
-
19/04/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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