TJPB - 0013289-44.2014.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:22
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0013289-44.2014.8.15.0251.
RECORRENTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto.
RECORRIDA: Maria Betania de Araujo Silva.
ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza.
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 102, III, “a” da CF/88, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível.
No aresto recorrido, o órgão colegiado reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu o direito da autora ao pagamento da sétima hora trabalhada, após a reforma da jornada de trabalho dos servidores do TJPB com base na Resolução nº 88/2009 do CNJ, observando, contudo, a prescrição quinquenal, sendo o montante acrescido de correção monetária pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 8/12/2021; os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC.
Em suas razões, a Fazenda Pública aponta violação ao art. 37, XV, da CF/88 e de que é inaplicável a repercussão geral reconhecida no ARE 660.010 ao caso concreto (dinstinguishing), eis que não se pode admitir o pagamento de horas extras à parte recorrida, eis que se sujeitam a jornada diária de 7 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo, só havendo que se falar em pagamento de horas extras quando ultrapassar a 8ª hora diária, na forma do § 1.º do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 88/2009 e também da própria legislação anterior, qual seja, a LC Estadual 58/03.
Intimada, a recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, o apelo extremo se sustenta na alínea “a do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Isso porque a questão controvertida debatida nos autos identifica-se com o Tema 510, submetido à sistemática de repercussão geral com o RE nº 660.010/PR.
Por ocasião do julgamento de mérito do mencionado recurso extraordinário, a Excelsa Corte fixou as seguintes teses: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Pleno, 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)..
Sobre a aplicabilidade do referido precedente repetitivo ao caso dos servidores públicos do Poder Judiciário da Paraíba, assim vem decidindo a Excelsa Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1155171 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021).
Efetuado o devido cotejo com o acórdão combatido, conclui-se que a decisão fustigada não destoa do padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por ter assentado que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração.
Ante o exposto, e tendo em vista a decisão proferida no ARE 660.010/PR (Tema 510), NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
22/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:34
Negado seguimento ao recurso
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13/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/10/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 11:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:57
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 08:57
Conhecido o recurso de MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) e provido
-
16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2023 00:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA em 13/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:44
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
11/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
08/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
11/12/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
10/12/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
09/12/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
26/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO
-
26/11/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/04/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL
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11/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
11/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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07/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
29/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
29/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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08/03/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
08/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
08/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
08/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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