TJPB - 0804881-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de VILMA MARIA MARTINS VAZ em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VILMA MARIA MARTINS VAZ em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0804881-61.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VILMA MARIA MARTINS VAZ Advogado do(a) AUTOR: ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO - PB16474 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora distribuiu a presente demanda para a Justiça comum, com direcionamento em sua exordial para o Juiz da Vara Cível da Comarca de João Pessoa, iniciando o trâmite pela 2ª Vara Regional de Mangabeira, com despacho inicial para comprovar sua condições de hipossuficiência financeira com vistas a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Em resposta ao aludido despacho a autora requereu que fosse redistribuído para os Juizados Especiais, alegando distribuição equivocada.
Dispõe os artigos 43 e 59, do CPC, verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." É direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, e a mera alegação de que realizou a distribuição por equívoco, quando há claramente na Petição Inicial o destinatário como sendo o Juiz da Vara Cível, não configura erro justificável à afastar a prevenção.
Considere-se ainda que a alegação do suposto equivoco na distribuição somente ocorreu quando intimado para apresentar comprovantes da hipossuficiência, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse contexto, torna-se inadmissível o prosseguimento do feito neste Juizado, e uma vez que fixada a competência pela prevenção do juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, a luz do artigo 485, IV, do CPC.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2024 09:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/07/2024 09:02
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804881-61.2024.8.15.2003 AUTOR: VILMA MARIA MARTINS VAZ RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Intimada para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira, peticionou a parte autora requerendo a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, informando que houve erro quando da distribuição do processo.
Assim, sabendo-se que é de liberalidade da parte a escolha pela tramitação da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, uma vez que possuem competência concorrente, e não havendo ofensa ao princípio da perpetuação da jurisdição, uma vez que o requerimento foi feito ainda em sede de emenda à inicial, defiro o pleito autoral e determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital.
O Gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:01
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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