TJPB - 0818245-03.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 07:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE LINS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0818245-03.2021.8.15.0000.
Recorrente: Município de Natuba/PB.
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti.
Recorrido(a): José Lins da Silva.
Advogada: Leandra Ramos de Figueiredo.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Natuba/PB, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão colegiada, desproveu o agravo interno interposto pelo Município de Natuba.
O acórdão manteve a decisão do relator, que havia rejeitado monocraticamente o agravo de instrumento, destacando que a sentença original transitou em julgado sem impugnação oportuna pelo agravante, o que resultou em preclusão.
A decisão reiterou que, em sede de cumprimento de sentença, não é possível modificar o provimento jurisdicional definitivo.
O ente municipal buscava reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, argumentando sobre a fixação dos valores devidos, mas o tribunal considerou que essa rediscussão era inviável devido à preclusão temporal.
Nas razões apresentadas no apelo especial, o recorrente indica violação ao art. 507 do CPC, ao argumento de que houve um equívoco na fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
O Município explica que, ao aplicar o princípio da causalidade, os honorários deveriam incidir apenas sobre os valores que estavam em aberto no momento do ajuizamento da ação, e não sobre aqueles pagos posteriormente.
Defende, ainda, que a questão da aplicação dos honorários sobre os valores pagos após o ajuizamento da ação não estava sujeita à preclusão, pois a análise deveria considerar o princípio da causalidade.
Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1º do CPC.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na espécie, o apelo se apoia nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, porém, o recurso não comporta prosseguimento à instância ad quem.
Isso porque, sobre a negativa de vigência do art. 507 do CPC, destaco que o acórdão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença" (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.229/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
VÍCIO RESCISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2.
Recurso especial interposto em: 02/09/2022.
Concluso ao gabinete em: 08/03/2023. 3.
O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. (...) (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Dessa forma, o entendimento adotado pelo decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) e inviabiliza o trânsito do apelo especial por ambos os permissivos constitucionais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:35
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 23:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NATUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/07/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE LINS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 06:20
Decorrido prazo de JOSE LINS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 08:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NATUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
21/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2022 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013289-44.2014.8.15.0251
Maria Betania de Araujo Silva
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0847320-35.2020.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Adriana Torreao de Lima
Advogado: Vanessa Araujo de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 13:17
Processo nº 0847320-35.2020.8.15.2001
Adriana Torreao de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2020 15:16
Processo nº 0868534-53.2018.8.15.2001
Jose Eduardo da Silveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 16:13
Processo nº 0868534-53.2018.8.15.2001
Jose Eduardo da Silveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2018 10:50