TJPB - 0805518-92.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:35
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805518-92.2023.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOUSA, PARAÍBA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS RECORRIDO: JOSÉ WELLINGHTON GUEDES DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º.
PAGAMENTO DEVIDO.
O ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTORA CABE AO MUNICÍPIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE FORMA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte que foi admitida no cargo comissionado de Chefe de Divisão em 02/01/2018 e trabalhou até 30/12/2019.
Em 2018, sua remuneração era de R$ 954,00, e em 2019, passou a R$ 1.548,00.
Durante esse período, aduz que a Entidade Demandada não pagou devidamente o 13º salário, férias remuneradas e o terço de férias constitucionais dos anos de 2018 e 2019.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.848,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais), atinente ao 13º salário (gratificação natalina), férias e 1/3 de férias correspondentes aos anos de 2018 e 2019.
Pugna ainda pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não há lei no Município de Marizópolis que garanta aos ocupantes de cargos comissionados o direito ao 13º salário e às férias com adicional de um terço.
Além disso, frisa que a responsabilidade pelas verbas solicitadas pertence à administração anterior, não à atual, que deve seguir seu próprio orçamento.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Ato contínuo, a autora apresentou Réplica (Id 27023118), reiterando que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para que se efetue o pagamento proporcional, a título de indenização, das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, referente ao exercício de 2018 e 2019, bem como que se efetue o pagamento proporcional do décimo terceiro salário não recebido, relativamente ao período em que exerceu suas funções junto à administração municipal, respeitada a prescrição quinquenal, referente ao ano de 2018 e 2019.
Irresignada, a ré interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na peça contestatória, frisando, principalmente, pela ausência de previsão legal.
Pugna pela reforma da sentença, para fins de ver a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas (Id 27023123), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO In casu, restou devidamente comprovada a efetiva contratação do autor para exercer cargo comissionado no Município recorrente, razão pela qual não pode ser considerado nulo o contrato de trabalho realizado entre as partes.
Sobre o tema, é cediço que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Posto isso, tratando-se de Ação de cobrança de remuneração intentada por servidor, opera-se a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas, ônus do qual o ente promovido não se desincumbiu, à luz do art. 373, II, CPC.
Vale ainda registrar que de acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo e prévio requerimento administrativo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio.
Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador. (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA DECLARAR PRESCRITAS AS VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA DEMANDA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO COMISSIONADO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJPB Apelação Cível 08007478220198150251.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Data de juntada: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)”. - Devem ser excluídas da condenação as verbas referentes ao décimo terceiro salário não pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em vista da prescrição.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801387-50.2019.8.15.1071, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021) Assim, inexistindo nos autos prova de que o Município recorrente tenha pago ao autor as verbas solicitadas, é devida a efetivação do pagamento, conforme determinado pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 15 a 22 de julho de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
23/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:52
Voto do relator proferido
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23/07/2024 12:52
Determinada diligência
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23/07/2024 12:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2024 12:08
Determinada diligência
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07/04/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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