TJPB - 0808907-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SR. CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDEMIR NOBERTO DE ARAUJO COSTA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0808907-11.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: CLAUDEMIR NOBERTO DE ARAUJO COSTA IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, SR.
CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA Vistos, etc.
A parte autora acima nomeada, qualificado(a) na inicial, impetrou Mandado de Segurança, em face de auto de autoridade coatora igualmente identificada.
Alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Militar da Paraíba, edital nº 01/2023, tendo realizado a prova objetiva e verificado ilegalidades nas questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77, por possuírem má formação do enunciado e duplicidade de alternativas corretas, do que alega prejuízo na pontuação obtida.
Desse modo, requer a concessão de liminar para a imediata implementação na lista de classificados/aprovados no certame em referência, tornando-o apto para as demais fases do concurso até análise final das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 (prova tipo A), todas sujeitas à anulação, com elaboração de relatório fundamentado pelo IBFC.
No mérito requer a confirmação definitiva do pedido liminar a fim de declarar a anulação das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 (prova tipo A), do Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, conforme o Edital n° 01/2023, mantendo o impetrante apto para as demais fases do certame.
Juntou documentos à exordial.
Tutela antecipada indeferida.
Informações prestadas.
O Estado da Paraíba manifestou interesse no feito e apresentou defesa.
Reforma parcial da decisão liminar em sede de agravo de instrumento.
Manifestou-se o Ministério Público, através de cota encartada ao feito. É o breve relato.
DECIDO.
DO MÉRITO Tratando de feito que busca anulação de ato administrativo em sede de concurso público, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso de forma que se faz lei para seus concursando.
Tal ato convocatório à ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter.
No mais, no decorrer o seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia.
Pois bem.
No caso em tela, a procedência do direito autoral não se mostra plausível, eis que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Fundamento não levantado pelo promovente em relação as questões 09, 12, 53, 56, 62 e 77.
Com efeito, afirmou o impetrante, por discordar do gabarito oficial adotado pela banca examinadora, que as questões discutidas nos autos possuem erro grosseiro, duas alternativas corretas, duas alternativas idênticas, inexistência de alternativa.
Nesse sentir, a única questão em que se alega que o conteúdo cobrado não está abarcado pelo conteúdo previsto no edital, é a questão 21.
Em relação à questão de número 21 , o autor alega que o conteúdo nelas cobrado não está previsto no Edital nº nº 001 – CFSd PM/BM, DE 28 DE JULHO DE 2023 – RETIFICADO .
O edital consiste na norma regulamentadora do concurso e, realmente, apresenta conteúdo programático vinculativo.
Apesar disso, os conteúdos programáticos são apresentados em forma de tópicos temáticos, cujo conteúdo exato não há como ser previamente revelado, sob pena de comprometer a própria isenção da avaliação.
A questão de nº 21 aborda conteúdo de “ Raciocínio Sequencial”, expressamente contido na norma regulamentadora do certame público.
Nesse sentir, o ANEXO IV – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, in verbis: “RACIOCÍNIO LÓGICO: 1.
Lógica proporcional. 2.
Argumentação lógica. 3.
Raciocínio sequencial. 4.
Raciocínio lógico quantitativo. 5.
Raciocínio lógico analítico. 6.
Diagramas lógicos. 7.
Análise combinatória. 8.
Probabilidade.” Da leitura da referida questão, presente no corpo da petição inicial, percebe-se que o assunto tratado consiste em desdobramento natural do tema “ 3 Raciocínio sequencial ”, dentro das limitações ao seu exercício, como tradicionalmente é abordado em qualquer obra jurídica sobre o assunto.
Não se trata, portanto, de um tema não previsto pelo edital do concurso.
Desta feita, considerando que o alegado não versa sobre a existência de incompatibilidade do conteúdo da prova objetiva com o que previsto no edital do concurso público em questão, mas sim sobre a irresignação da parte autora com o gabarito oficial de uma das etapas por ter-lhe eliminado, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para procedência da demanda, em virtude da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, o que enseja o indeferimento do pleito. É que, como dito allures, o Poder Judiciário não pode se intrometer nas decisões da banca examinadora de um concurso público, ditando ou contestando os critérios de correção das provas, uma vez que o Poder Executivo é que tem discricionariedade para estabelecer os parâmetros de avaliação dos candidatos. É, inclusive, o que diz a jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL, CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DO INSS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE GABARITO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora, de Sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, colimando a anulação de algumas das questões da prova do concurso para Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS, assim como pagamento de danos morais. 2- “II – DESCABE, ENTRETANTO, EXAMINAR O MÉRITO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO, CONSIDERANDO COMO CORRETA OUTRA RESPOSTA QUE NÃO AQUELA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 207642-0/ RJ, Relatora Des.
Federal TÂNIA HEINE, DJ de 21.05.91) 3- “I- ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ENTRAR EM DISCUSSÕES SOBRE O ACERTO OU NÃO DE QUESTÕES TEÓRICAS BASEADAS EM TEORIAS JURÍDICAS DIVERGENTES.
POSTADAS NAS EXAMINADORAS DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO E.
EXTINTO T.F.R.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 210265-1/RJ, Relator Des.
Federal FREDERICO GUEIROS, DJ de 20.05.93) 4-“Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.”(STF, 2ª Turm, RE nº 140.242., Relator para acórdão Ministro CARLOS VELLOSO, DJde 20.05.93.
RDA n° 210/280-294) 5- Negado provimento à Apelação.
Sentença mantida. (TRF-2-AC:199851010163968 RJ1998.51.01.0163968-8, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação> DJU – Data:: 01/09/2009 – página::123) As questões 09, 12, 21, 53, 62 e 77 guardam relação direta com a vedação firmada nos precedentes citados, por se vincularem ao mérito do ato administrativo, que somente pode ser submetido ao controle jurisdicional em situações de evidente ilegalidade ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em análise.
No entanto, em relação à questão 56, fica evidente a ocorrência de erro material: 56) O Código de Processo Penal trata da ação penal e suas espécies.
Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.
I.
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
II.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
III.
Quando o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será privada ou pública condicionada à representação.
Estão corretas as afirmativas: a) I, II e III b) I e II apenas c) I e III apenas d) I e III apenas e) I apenas Veja-se que a alternativa “c” é idêntica a alternatica “d”, restando visível o erro material, e consequentemente, a possibilidade de anulação da questão.
Assim, a pretensão merece ser parcialmente acolhida.
Pelo exposto e em conformidade com os argumentos apresentados, com fundamento na Lei nº 12.016/2009 e nos precedentes jurisprudenciais elencados, CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA pleiteada para anular a questão 56 da prova objetiva (tipo A) do Concurso Público para Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba regido pelo Edital n.º 001/2023, ficando sua participação nas demais Etapas condicionada a devida aprovação.
Sem custas, por ser o sucumbente ente público.
Deixo de condenar o(a) impetrante em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:10
Concedida em parte a Segurança a CLAUDEMIR NOBERTO DE ARAUJO COSTA - CPF: *17.***.*77-80 (IMPETRANTE).
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15/04/2025 20:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDEMIR NOBERTO DE ARAUJO COSTA em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDEMIR NOBERTO DE ARAUJO COSTA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0808907-11.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: CLAUDEMIR NOBERTO DE ARAUJO COSTA IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, SR.
CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Claudemir Noberto de Araujo Costa em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, da Comissão Coordenadora do Concurso Público e do Estado da Paraíba.
Alega, em resumo, que se submeteu a certame público destinado ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em conformidade com o Edital nº 01/2023 optando por concorrer ao cargo de Soldado BM – Combatente ( QBMP – 0) – Masculino – 4º CRBM – Guarabira, o qual ofertava 35 (trinta e cinco) vagas, sendo 26 (vinte e seis) vagas de ampla concorrência e 07 (sete) para negros, obtendo a 207º colocação, alcançando a condição de Habilitado.
A priori, relata a existência no certame de incorreção passível de nulidade nas questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 E 77 ( prova tipo A).
Decisão interlocutória de id.86128366, INDEFERI a liminar “pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento”.
Decisão de id.87820806, em sede de Agravo de Instrumento, também indeferi o pleito de antecipação de tutela recursal.
O Estado da Paraíba apresentou defesa de id.86702168.
O Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba também apresentou defesa de id.87819960.
O impetrante renovou o pedido liminar através de nova petição, argumentando que o déficit de efetivo na Polícia Militar torna imprescindível a convocação dos candidatos aprovados.
Destacou a relevância da segurança pública e a necessidade de garantir o direito fundamental à segurança dos cidadãos.
Reiterou que a administração pública realizou concursos públicos oferecendo vagas inferiores à necessidade real e que há interesse público na convocação dos aprovados, visando economicidade e razoabilidade. É o relatório.
Decido.
Os concursos públicos são promovidos para o preenchimento de vagas existentes no serviço público.
Essas vagas correspondem a cargos públicos e são criadas por lei.
Nesse sentido leciona Fernanda Marinela, expressamente: “Conceitua-se cargo público como a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressa por um agente público para o exercício de uma função pública; representam um lugar dentro da organização funcional da Administração Pública direta, autárquica e fundacional (um lugar na organização do serviço público). (...) Os cargos públicos são, em regra, criados por lei (art. 48, X, da CF), que definirá um número determinado (a criação é feita com número certo), uma denominação própria e uma remuneração correspondente”.
O STF, no RE 887.311/14, com repercussão geral, reduziu o direito subjetivo à nomeação, em regra, aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
As poucas exceções se encontram prevista no referido RE que adiante se transcreve.
Assim, entende o Excelso Tribunal que a limitação de vagas disponibilizadas no concurso representa exercício regular da discricionariedade administrativa.
Portanto, a Administração Pública possui discricionariedade para, observados os ditames constitucionais, prover, da maneira que melhor lhe convier, as vagas devidamente criadas por lei.
Veja-se, expressamente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hip.ótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de .rovimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 887.311 – Piauí, 20/11/2014) Nesse sentido, o preenchimento dos cargos vagos se submete a uma série de avaliações, dentre as quais se encontram a possibilidade orçamentária, o interesse da coletividade e a efetiva necessidade.
Assim, a previsão legal do cargo e a comprovação de vacância são apenas alguns dos critérios a ser observado pelo gestor público.
Nesse sentir, o argumento de que a administração pública realizou concursos públicos oferecendo vagas inferiores à necessidade real e que há interesse público na convocação dos aprovados em razão do efetivo na Polícia Militar do Estado da Paraíba são insuficientes para o acolhimento do pleito liminar sendo imprescindível, repita-se a comprovação do número de vagas e da dotação orçamentária correspondente.
Assim, como o autor foi classificado fora do número de vagas do concurso, não faz jus à nomeação pretendida.
Ao Ministério Público.
Por fim, autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/07/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDEMIR NOBERTO DE ARAUJO COSTA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2024 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDEMIR NOBERTO DE ARAUJO COSTA - CPF: *17.***.*77-80 (IMPETRANTE).
-
22/02/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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