TJPB - 0839714-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:29
Juntada de autos digitalizados
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0839714-14.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS EXECUTADO: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
07/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839714-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA - PB22277 Promovido: EXECUTADO: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, façam-se os autos conclusos.
Transitado em julgado, expeça-se Alvará conforme determinado no projeto de sentença, em favor do(a) Exequente, e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
07/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
29/12/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 19:19
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 23:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/10/2024 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/10/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0839714-14.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS EXECUTADO: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Endereço: R JUVENAL MÁRIO DA SILVA, - de 625/626 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-511 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 25/09/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/09/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839714-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA - PB22277 Promovido(a): EXECUTADO: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 DECISÃO Vistos, etc.
O executado trouxe exceção de pré-executividade em ID 93885297.
O instituto da exceção de pré-executividade é meio de defesa extraordinário, com contornos rígidos, que foi construído pela doutrina e jurisprudência para permitir que o devedor se opusesse a determinados aspectos da execução, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, e estando livre da preclusão temporal (cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição).
Para utilização dessa via processual, deve-se atender simultaneamente dois requisitos, sendo um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
In casu, o réu trouxe questões às quais já afirma, de antemão, necessidade de produção de provas.
Nesse sentido, descabida a pretensão de que seja analisada pela via processual escolhida.
Não pode a exceção de pré-executividade ser utilizada indiscriminadamente, como em substituição ao instituto legal dos embargos à execução.
Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E.
CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUTADA QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2.
Hipótese em que o executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3.
Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00227912620218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/09/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada.
Realizada ordem de bloqueio SISBAJUD, para a importância de R$ 7.168,60 (sete mil cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos), obteve-se resultado positivo para a integralidade dos valores executados.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
A parte executada deverá ficar ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução, bem como, se tiver interesse antecipadamente nos autos e que, nesse caso, mesmo assim, deverá comparecer ao ato.
Advirta-se o exequente que, sua ausência em audiência, importará em extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 13:32
Outras Decisões
-
26/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839714-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA - PB22277 Promovido(a): EXECUTADO: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para responder à Exceção de Pré-Executividade em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/06/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810191-54.2024.8.15.2001
Jose Tarcisio Batista Feitosa Junior
Diego Lima de Oliveira
Advogado: Jose Tarcisio Batista Feitosa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 16:38
Processo nº 0808907-11.2024.8.15.2001
Claudemir Noberto de Araujo Costa
Sr. Cel Pm Jose Ronildo Souza da Silva
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 12:56
Processo nº 0833307-89.2024.8.15.2001
Nizita Maria Meira Villar
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 15:08
Processo nº 0819734-91.2018.8.15.2001
Iracemita Guerra de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Magda Schultz Lisboa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2020 13:30
Processo nº 0819734-91.2018.8.15.2001
Iracemita Guerra de Melo
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2018 10:20