TJPB - 0864475-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:55
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO SANILSON PEREIRA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864475-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO SANILSON PEREIRA DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0864475-46.2023.8.15.2001 [Bancários, Consórcio].
AUTOR: ANTONIO SANILSON PEREIRA DE ANDRADE.
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO SANILSON PEREIRA DE ANDRADE em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 82587996). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:34
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SANILSON PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *12.***.*16-81 (AUTOR).
-
16/07/2024 10:34
Homologada a Transação
-
15/04/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO BRAINER DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:51
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 06:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/11/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SANILSON PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *12.***.*16-81 (AUTOR).
-
21/11/2023 19:12
Determinada a citação de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REU)
-
18/11/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803730-60.2024.8.15.2003
Severino Emiliano Vieira Filho
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 17:25
Processo nº 0803730-60.2024.8.15.2003
Severino Emiliano Vieira Filho
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 11:21
Processo nº 0809814-53.2019.8.15.2003
Marcos de Oliveira Campos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2020 17:40
Processo nº 0846006-15.2024.8.15.2001
Maria do Rosario de Fatima Carvalho de S...
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 17:17
Processo nº 0846006-15.2024.8.15.2001
Maria do Rosario de Fatima Carvalho de S...
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Maciel Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 08:23