TJPB - 0842141-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LETICIA DE FIGUEIREDO PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Determinada diligência
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30/05/2025 11:36
Indeferido o pedido de GERSON FELICIANO DA SILVA - CPF: *74.***.*60-20 (EXECUTADO)
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23/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:18
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0842141-28.2017.8.15.2001 [Arras ou Sinal, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, LETICIA DE FIGUEIREDO PINHEIRO.
EXECUTADO: GERSON FELICIANO DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, incidem as multas dispostas no art. 523, § 1º, do CPC, cujos cálculos, por serem simples, já foram efetuados por este Juízo.
O valor total, incluindo a multa e os honorários, é R$ 85.158,62.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES DE BRITO em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:32
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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04/12/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0842141-28.2017.8.15.2001 [Arras ou Sinal, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA, LETICIA DE FIGUEIREDO PINHEIRO.
REU: GERSON FELICIANO DA SILVA.
SENTENÇA JOSÉ CARLOS DA SILVA e LETÍCIA DE FIGUEIREDO PINHEIRO propuseram ação de indenização por danos materiais e morais em face de GERSON FELICIANO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Aduzem os autores terem firmado contrato de compra e venda de imóvel residencial na cidade de Santa Rita – PB.
Sob tal contrato os autores teriam pago um sinal de R$ 7.500,00 (que foram pagos da seguinte forma: R$ 3.500,00 depositados na conta bancária da irmã do réu, e R$ 4.000,00 pagos diretamente na imobiliária do réu), mesmo havendo previsão contratual que o sinal seria de apenas R$ 5.000,00.
Referida majoração (de R$ 2.500,00), alegada de boa-fé por parte dos autores, teria ocorrido a pedido do réu para fazer frente as despesas com o imóvel (IPTU, TCR, energia elétrica e água).
Decorridos seis meses da celebração do contrato, o negócio não prosperara (por culpa do réu), no que teriam sido, os autores, informados de que o sinal lhes seria restituído.
Todavia, se passaram mais dois anos e o valor não fora ressarcido.
Os autores alegam ter direito de serem ressarcidos do valor do sinal, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios (art. 418 CC).
O Advogado dos autores afirmou que os honorários advocatícios previstos no art. 418 do Código Civil representaria, neste caso, R$ 4.327,80.
Sendo referido montante independente dos honorários de sucumbência, por serem estes (sucumbência) retirados do valor que seria pago aos autores.
Requereram, outrossim, a cobrança de multa de dez por cento sobre valor total do contrato (R$ 89.000,00), ou seja, a multa alcançaria R$ 8.900,00.
Bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.370,00.
Juntaram documentos, dentre eles: contrato particular de promessa de compra e venda (ID:9373832) e comprovante de depósito do valor de R$ 3.500,00 e recibo pagamento de R$ 4.000,00 (ID:9373844).
Foram expedidos três mandados de citação, para endereços distintos, tendo sido o réu foi citado (ID:37709354) por Oficial de Justiça.
A despeito da citação supra, o Cartório intimou a parte autora para se manifestar sobre as certidões dos Oficiais de Justiça que não localizaram o réu para citação.
O que deu ensejo ao requerimento de citação por edital, ato seguinte, o Cartório procedeu com a confecção de Edital de citação (ID:45986147).
A Defensora Pública que atua nesta unidade apresentou contestação por negativa geral (ID:55047993).
Impugnação à contestação apresentada.
Certidão do Cartório verificando a ausência de publicação do Edital de citação, renovando a sua publicação – ID:64404047.
A Defensora Pública que atua nesta unidade apresentou uma segunda contestação por negativa geral (ID:66390311).
Determinada intimação da parte autora para impugnar a contestação e, concomitantemente, de ambas as partes para especificação de provas.
Petição da parte autora requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão de ter ocorrido a citação efetiva, por Oficial de Justiça, do réu.
Apenas a Defensoria Pública (que atua pelo réu) peticionou sem manifestar interesse em produzir outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do chamamento do feito à ordem.
Analisando os autos com a devida acuidade verifico que, de fato, o réu foi citado por Oficial de Justiça (ID: 37709354).
Tendo sido desnecessária e inócua a expedição de citação por Edital e a atuação da Defensoria Pública pelo réu que é, cristalinamente, revel.
Posto isso, por verificar a regularidade na citação do réu por Oficial de Justiça, chamo o feito à ordem para anular o Edital de citação, ao mesmo tempo em que Decreto à Revelia do réu aplicando-lhe os efeitos legais do referido instituto jurídico-processual.
Ao Cartório para retirar a Defensoria Pública da autuação. - Do julgamento antecipado do mérito.
De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos dispensa a realização de outras provas, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO.
Cinge o objeto desta ação a apurar se os autores possuem direito ao ressarcimento do sinal pago, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como se há danos morais indenizáveis.
Os autores acostaram à exordial contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre o autor JOSÉ CARLOS DA SILVA e o réu GERSON FELICIANO DA SILVA onde há previsão do pagamento de um sinal de R$ 5.000,00.
E que em caso de desistência ou arrependimento partindo do vendedor (no caso, o réu), este restituirá o sinal.
A cláusula sétima, outrossim, do contrato prevê multa por rescisão no percentual de dez por cento sobre o valor total da transação (valor total do negócio foi de R$ 89.000,00).
O contrato possui assinatura dos contratantes.
Os autores também carrearam aos autos um depósito bancário efetuado no valor de R$ 3.500,00 em favor de BERNADETE FELICIANO DA SILVA (que seria a irmã do réu), bem como um recibo de pagamento de R$ 4.000,00, com o mesmo timbre (Feliciano Corretor) que existe no contrato firmado entre as partes.
D’outro lado, o réu, apesar de pessoalmente citado quedou-se inerte, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pelos autores.
Registre-se, as alegações de fato elencadas pelos autores, sobretudo quanto à existência do negócio e ao pagamento de sinal no valor, real, total de R$ 7.500,00 encontram-se amparadas em documentos comprobatórios (contrato, depósito bancário e recibo). - Da restituição do sinal e da multa por rescisão contratual.
Os valores e indenizações pretendidos pelos autores têm lastro na quebra do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.
Uma vez não concretizado o contrato celebrado, o correto é o retorno ao status a quo com a restituição integral do sinal pago pelos autores, notadamente, como no caso, onde o desfazimento do negócio se deu por culpa do vendedor – réu.
O verbete sumular do STJ de número 543 assim dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”. É certo, portanto, a necessidade de restituição do valor pago pelos compradores (sinal), bem como a incidência da multa contratualmente prevista.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS.
CULPA DOS VENDEDORES.
ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
MULTA DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC). - É incabível "a denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua a natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais" (STJ, AgRg no REsp: 1483211 RJ 2014/0243080-5).- Em nosso sistema jurídico, certos requisitos devem ser observados quando da celebração dos contratos, dentre eles, o princípio da boa-fé (art.422 do CC).
A parte lesada pelo inadimplemento tem direito à resolução do contrato se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC).- "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ, Súmula 543). - No caso concreto, os Apelados comprovaram a culpa dos Apelantes pela rescisão do contrato de compra e venda (art.373, I, do CPC), e fazem jus à restituição integral dos valores pagos, bem como ao recebimento da multa contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094521-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) (Grifei). - Dos Honorários de R$ 4.327,80 pretendido pelo Advogado dos autores.
Afirmou, a exordial, que “ os honorários que faz menção o art. 418 é um imposição de lei, ou seja, independe dos honorários sucumbenciais, pois, este valor será subtraído do valor a que tem de receber os Requerentes, portanto são devidos esses honorários no importe de R$ 4.327,80(quatro mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), valor este correspondente a 20% dos valores a restituir aos autores, os quais irão transferir ao advogado, portanto, perda de uma parte de seu patrimônio, uma vez que teve que constituir advogado para obter o que lhe são devidos.” (destaquei).
O trecho supra foi utilizado para fundamentar o pedido de condenação em honorários pelo Advogado dos autores.
Da análise do pleito apresentado é de se verificar que o próprio causídico incorreu em equívoco ao conceituar o que seriam honorários sucumbenciais.
Os honorários sucumbenciais tem fundamento no art. 85 do CPC e são pagos pelo vencido ao Advogado do vencedor.
Não havendo nenhuma detração do valor que seria recebido pelos autores.
O valor que pode ser retirado do montante dos autores, em caso de êxito, é apenas o correspondente aos honorários contratuais.
Estes possuem outro fundamento, qual seja, o contrato prévio estabelecido entre cliente e Advogado.
Nesse contexto é de se reputar que a intenção, verdadeira, é de transferir para o réu o eventual pagamento de honorários contratuais.
O pleito apresentado deve ser rechaçado por caracterizar bis in idem, vez que pretende uma dupla condenação em honorários.
Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) (Grifei). - Do dano moral.
Quanto à reparação por danos imateriais, ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, isto é, conduta, nexo causal, dano e culpa pelo desfazimento do contrato somado à frustração da legítima expectativa na aquisição de imóvel residencial, o acolhimento deste pleito se faz necessário.
Cito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - OBRA NÃO CONCLUÍDA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES DEVIDOS PELOS ADQUIRENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - MULTA MORATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO E PAGAMENTO DE ALUGUEIS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de incorporação por administração ou preço de custo, a responsabilidade quanto ao pagamento do custo da unidade é dos proprietários ou adquirentes, conforme art. 58 da Lei 4.591/64.
II - Impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelo consumidor, não pelo simples inadimplemento contratual por parte da vendedora, mas por ter frustrado a expectativa de adquirirem seu imóvel residencial.
III - A cumulação da multa por atraso na entrega do imóvel com indenização por danos materiais (pagamento de aluguéis) não configura "bis in idem", porquanto esta tem natureza compensatória, enquanto aquela tem natureza moratória. (TJ-MG - AC: 10000200811222003 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) (Grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, condenando GERSON FELICIANO DA SILVA para: a) restituir o valor efetivamente pago a título de arras, que foi de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; b) pagar a multa contratual de 10% (Cláusula Sétima.
Multa de Rescisão) sobre o valor total da transação (R$ 89.000,00 – oitenta e nove mil reais), ou seja, R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), corrigidos desde a assinatura do contrato (previsão contratual) e juros de mora de 1% desde a citação; c) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa à promoção desta ação.
Publique.
Intimem.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime a promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do CPC, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
De igual forma, procedam o cálculo das custas IMEDIATAMENTE (ato ordinatório, previsto no Código de Normas Judiciais).
Com a manifestação da autora e o valor das custas, intime o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do NCPC).
Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Não adimplidas a dívida e/ou as custas processuais no prazo acima designado (quinze dias), PROCEDA A SERVENTIA os atos de constrição judicial (bloqueio online ou protesto e/ou inscrição na dívida ativa), consoante estabelece o PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
Dispensada intimação para o réu revel (art. 346 CPC).
O Gabinete expede intimação para Advogado dos autores, através de Diário Eletrônico.
O Gabinete expede intimação para a Defensoria Pública para ciência do chamamento do feito à ordem, nesta Sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:40
Decretada a revelia
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21/09/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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24/05/2023 11:40
Juntada de Petição de cota
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
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10/10/2022 00:02
Publicado Edital em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0842141-28.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA, LETICIA DE FIGUEIREDO PINHEIRO REU: GERSON FELICIANO DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0842141-28.2017.8.15.2001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: GERSON FELICIANO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0842141-28.2017.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA, LETICIA DE FIGUEIREDO PINHEIRO em face de REU: GERSON FELICIANO DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 06 DE OUTUBRO DE 2022.1.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
06/10/2022 12:31
Expedição de Edital.
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06/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:33
Expedição de Edital.
-
20/07/2021 11:30
Expedição de Edital.
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22/03/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 03:58
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 19:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2020 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 21:12
Outras Decisões
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26/03/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 14:14
Conclusos para despacho
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15/02/2019 14:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2018 13:53
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2018 17:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/11/2018 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2018 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 12:33
Audiência conciliação designada para 05/12/2018 17:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2018 15:05
Recebidos os autos.
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23/10/2018 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/08/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 12:23
Conclusos para despacho
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21/02/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2018 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 12:31
Declarada incompetência
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29/08/2017 13:55
Conclusos para despacho
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29/08/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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