TJPB - 0800760-65.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800760-65.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: IVANEIDE FERNANDES LEITE EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (ID 86400401).
O autor se manifestou sobre o pagamento, requerendo a liberação da quantia mediante alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução, até porque o pedido de levantamento de valores pelo acionante implica concordância tácita com o montante depositado. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
E mais: CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos aditados) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, §3°, 924, II, e 925, todos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se os alvarás na forma requerida, ficando autorizado o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagamento.
Tendo em vista que o pagamento voluntário do executado e a consequente aceitação do exequente implicam o desinteresse recursal tácito, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença e, após expedidos os alvarás e pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
27/02/2024 10:37
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2024 10:36
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANEIDE FERNANDES LEITE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de IVANEIDE FERNANDES LEITE em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:56
Conhecido o recurso de IVANEIDE FERNANDES LEITE - CPF: *35.***.*45-16 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:37
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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