TJPB - 0803674-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803674-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 104469458, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 104469458, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Tendo em vista a comprovação do pagamento, expeçam-se os alvarás conforme os dados bancários fornecidos e arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:18
Homologada a Transação
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09/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:35
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:26
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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31/07/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803674-61.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS , em face do REU: BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu em sua totalidade as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 12:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/07/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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