TJPB - 0803674-61.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803674-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 104469458, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 104469458, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Tendo em vista a comprovação do pagamento, expeçam-se os alvarás conforme os dados bancários fornecidos e arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/11/2024 00:35
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:02
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*66-50 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
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15/09/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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