TJPB - 0800375-83.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800375-83.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Citação, Assistência Judiciária Gratuita, Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autor(es): Nome: GUILHERME IZIDRO ALVES Endereço: Sítio São João, S/N, ZONA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R VIGÁRIO CALIXTO, 418, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-340 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se há interesse ou não na execução invertida ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de GUILHERME IZIDRO ALVES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800375-83.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Assistência Judiciária Gratuita, Citação] AUTOR: GUILHERME IZIDRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
GUILHERME IZIDRO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou perante este juízo AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, buscando obrigar o promovido a inscrevê-lo como beneficiário de pensão por morte deixada pelo falecimento de seu genitor JOSE FAGNO LEITE ALVES, de quem dependia economicamente.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado regulamente, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência de provas da qualidade de segurado especial do falecido.
Em sede de impugnação à contestação, o autor pugnou que a sentença prolatada no processo 0801182-16.2018.8.15.0211 e a certidão do seu trânsito em julgado fossem acolhidas como prova emprestada.
Instado a se manifestar quanto ao pedido de utilização de prova emprestada e para requerer outras provas, o INSS nada aduziu.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque não houve requerimento de outras provas pelas partes.
Diante disto, com fulcro no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é aquela já produzida em um processo e transportada, sob a forma de prova documental, para um outro processo.
Pautada na celeridade processual, a admissibilidade da prova emprestada é legítima quando preenchidos os seguintes requisitos: a) identidade de partes; b) identidade de objeto da lide; c) observância do contraditório na colheita da prova; e d) licitude da prova produzida.
No presente caso, observa-se que há identidade de partes e de objeto (reconhecimento da qualidade de segurado especial), que foi obedecido o contraditório, sendo ainda a prova lícita (produzida em processo judicial).
Outrossim, não houve insurgência do INSS.
Logo, RECEBO a sentença proferida no processo 0801182-16.2018.8.15.0211 (ID 92829693) como prova emprestada.
DO MÉRITO Cuida-se de demanda previdenciária que busca compelir o instituto demandado a inscrever o autor como pensionista, ante o falecimento de seu pai, de quem dependia economicamente, e, ainda, condenar o promovido no pagamento dos retroativos desde a DER.
Na peça contestatória, alega o instituto promovido que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não obteve êxito em comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido.
No caso dos autos, sendo o demandante filho menor de 21 anos do falecido, conforme documentos pessoais juntados aos autos, a qualidade de dependente é ponto incontroverso, uma vez que se trata de dependência presumida, prevista no art. 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
Logo, a questão controvertida cinge-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício, o sr.
JOSE FAGNO LEITE ALVES.
O exercício de atividade rural pelo genitor do promovente restou cabalmente comprovado nos autos através da prova documental e de razoável início de prova material.
Em verdade, o nosso sistema processual civil não impõe restrições à consecução de provas, nem preconiza a suposta hierarquia de prova documental sobre prova testemunhal.
Sendo assim, a prova testemunhal produzida em juízo não se apresenta em categoria inferior à documental.
Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do juiz.
Dessa forma, a prova testemunhal, coligida ao razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Acerca do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: Trabalhador Rural.
Aposentadoria por idade.
Tempo de serviço.
Reconhecimento para fins previdenciários.
Prova testemunhal e início de prova material.
Princípio do livre convencimento.
Aplicabilidade.
Apelo e remessa improvidos (AC 145260-CE, 2ª Turma, Rel.
Juiz Lázaro Guimarães).
Existe nos autos razoável início de prova material.
Com efeito, na certidão de nascimento do promovente consta a profissão do falecido genitor do autor como agricultor (ID 84977140 - Pág. 4 ).
Ainda como início de prova material, o promovente juntou documentos rurais do de cujus: ficha de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Itaporanga, com inscrição em 28/02/2011 (ID 84977140 - Pág. 14); ficha individual da Emater (ID 84977140 - Pág. 15); contrato de parceria com vigência de 02.01.2005 a 02.01.2015 (ID 84977140 - Pág. 16).
Ademais, no processo 0801182-16.2018.8.15.0211, que já transitou em julgado, foi reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido, que se manteve em razão de sua incapacidade até o óbito.
Vejamos: “No caso dos autos, a controvérsia não gira em torno da qualidade de segurada autora e do cumprimento do período mínimo de carência, mas da presença ou não de sua incapacidade para o exercício laborativo, tendo em vista que tais requisitos são incontroversos no caso em tela, considerando que o autor era beneficiário de auxílio-doença do período de 22/03/2011 a 16/06/2018 e logo mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I da Lei nº 8.213/91, bem como tendo em vista que tais requisitos não foram contestados pelo INSS. [...] ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido a RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ao promovente a partir da data de sua cessação no NB nº 552.744.481-3 (16/06/2018) com data de cessação em 20/05/2022, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. ”. (ID 92829693) Portanto, após a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício de atividade rural pelo genitor da parte acionante, na data do óbito, sendo, por conseguinte, devido ao seu dependente, uma vez comprovada tal qualidade, o benefício previdenciário de pensão por morte.
Ressalte-se que a pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, haja vista que o benefício foi requerido depois de decorrido o prazo de 90 dias da data do óbito, no caso de filho maior de 16 anos, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, como nova redação dada pela MP 871/2019.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, devendo o INSS conceder ao promovente o benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu genitor, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da lei nº 8.213/91, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que envolve condenação inevitavelmente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1TRF – 5ª Região, Rel.
Des.
Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA , Data da Publicação: 18/12/208 -
12/02/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 05:42
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800375-83.2024.8.15.0211 AUTOR: GUILHERME IZIDRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
O autor impugnou a contestação, juntando sentença produzida em outro processo e pugnando pela utilização de prova emprestada.
Pois bem, o art. 372 do CPC estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, havendo a necessidade de observância do contraditório, intime-se o INSS para que se manifeste sobre o pedido de admissão da prova emprestada, bem como para que informe se pretende produzir outras provas, tudo no prazo de 10 dias.
Caso não haja insurgência nem pedido de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, uma vez que o autor já optou pelo julgamento antecipado do mérito.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME IZIDRO ALVES - CPF: *79.***.*65-17 (AUTOR).
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31/01/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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