TJPB - 0845652-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845652-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845652-87.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SERGIO MENEZES QUIRINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - “Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da empresa promovida.” I - Relatório SERGIO MENEZES QUIRINO, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito no rol de inadimplentes por dívida cuja origem alega desconhecer.
Assim, alegando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade da inscrição negativa do seu nome nos cadastros de inadimplentes, requer a exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito, e a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 104067401.
Audiência de conciliação inexitosa (Id 104519911).
Impugnação à contestação, Id 110354067.
Ausente requerimento de produção de outra prova, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas em audiência, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Outrossim, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Pois bem.
Quanto ao mérito, é cediço, regra geral, que incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso vertente, o promovente alega o desconhecimento do débito que deu origem à negativação, no valor de R$255,95 incluída em 26/04/2020, contrato sob nº 1610390331, tendo como credor o FIDC-NPL2.
No entanto, compulsado os autos, depreende-se que a demandada, desincumbindo-se de seu ônus probatório, instruiu sua defesa com documentos que demonstram a cessão de crédito havida entre a NATURA COSMÉTICOS S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL2, relativamente ao contrato inadimplido de nº. 1610390331, através da certidão ao Id 104067409 emitida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Ainda, apresentou nota fiscal de compra emitida em favor do autor realizadas junto à Natura Cosméticos (Id 104067403), aceite (Id 104067402) e cadastro do autor como consultor da Natura Cosméticos (Id 104067404), que demonstram a relação havida entre o autor e a empresa cedente, e a existência de dívida cedida ao Fundo.
Assim, verifico a existência de nexo causal entre os documentos apresentados pela defesa e a negativação da parte autora, tendo a demandada agido no exercício regular do direito.
Desta monta, inexistindo ato ilícito por parte da ré, e, via de consequência, sendo exercício regular do direito da cessionária a inscrição d autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dever de indenizar.
Neste sentido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA – NOTA FISCAL, ACEITE E CONTRATO DE CESSÃO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alega desconhecer a origem do débito que gerou a negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade da cessão de crédito e comprovação da origem do débito que ensejou a negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recorrida comprovou a origem da dívida por meio da nota fiscal de compra, aceite e contratos de cessão de crédito, demonstrando a relação jurídica entre a recorrente e a cedente (Natura Cosméticos S.A.).
A cessão de crédito é válida e a negativação constitui exercício regular do direito do credor, não havendo ato ilícito passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
A comprovação da origem da dívida e a validade da cessão de crédito legitimam a negativação do nome do devedor, afastando o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se os termos na sua integralidade da sentença. (0815242-46.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) Sendo assim, por não comprovada a ilicitude da inscrição negativa, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco em reparação por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES QUIRINO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845652-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação ao Id 104067401, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:51
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2024 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES QUIRINO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845652-87.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a condição de desempregado da parte autora.
De acordo com o art. 3º, § 2º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Ademais, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível, atentando-se que deve ser observado o prazo máximo de 02 (dois) meses para a designação da data da audiência de conciliação/mediação.
Não designada audiência dentro do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:59
Recebidos os autos.
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25/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/07/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 12:27
Determinada diligência
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15/07/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO MENEZES QUIRINO - CPF: *48.***.*80-44 (AUTOR).
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12/07/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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