TJPB - 0801211-23.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 06:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 06:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801211-23.2023.8.15.0201 [Investigação de Paternidade].
AUTOR: MARIA RITA DO ESPIRITO SANTO NETA.
REU: ALEX ALBURQUERQUE SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
ABANDONO DA CAUSA – DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC Trata-se de Ação movida por MARIA RITA DO ESPIRITO SANTO NETA em face de ALEX ALBUQUERQUE SILVA, ambos qualificados.
Intimado(a) pessoalmente para cumprir diligência que lhe competia, a fim de dar prosseguimento ao feito, permaneceu o(a) autor(a) silente. É o relatório.
DECIDO.
Via de regra, os interessados na ação são os seus promoventes, de modo que é possível entender o desinteresse processual superveniente, quando aqueles são intimados para impulsionar o feito e permanecem inertes.
O CPC, em seu art. 485, III do NCPC, prevê a causa de abandono processual, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”, complementada pelo seu §1º, o qual prescreve que a extinção do processo só será decretada quando a parte, intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, não o fizer.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora foi intimada pessoalmente e por meio do advogado habilitado, quedando-se silente por mais de trinta dias, razão pela qual é de se reconhecer o abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 485, §2º do NCPC, suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
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08/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:09
Recebidos os autos.
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08/02/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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08/02/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:08
Recebidos os autos.
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11/01/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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30/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2023 14:07
Juntada de diligência
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10/09/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/08/2023 12:52
Recebidos os autos.
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18/08/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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09/08/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA DO ESPIRITO SANTO NETA - CPF: *52.***.*77-50 (AUTOR).
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03/08/2023 11:51
Classe retificada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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