TJPB - 0801489-22.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:49
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:42
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801489-22.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Apesar da intimação do Gerente Geral o BANCO DO BRASIL S/A do Município de Tacima-PB para fornecer a documentação informada, não houve resposta, até o presente.
Contudo, verifico que não constou do mandado que a inércia ensejaria a apuração de penalidade criminal.
Assim, cumpra-se o despacho ID 105149303, observando-se que deverá constar no mandado a expressa advertência de que o não atendimento da diligência resultará na investigação quanto ao crime de desobediência.
Ordeno, desde logo, que, em caso de recalcitrância, remeta-se cópia do presente despacho e do mandado de intimação à Delegacia de Polícia competente para instauração de TCO pelo crime de desobediência, vindo-me, em seguida, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Publicação eletrônicas ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:44
Determinada diligência
-
17/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:33
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 01:47
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801489-22.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Diante da decisão do E.
Tribunal de Justiça concedendo a gratuidade da justiça à parte autora, faço o lançamento da movimentação correspondente e dou prosseguimento ao feito.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda (se o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação.
Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:51
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
12/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 21:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 853,00.
Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale dizer que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de modo que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA SILVA - CPF: *41.***.*20-56 (AUTOR)
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22/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA SILVA (*41.***.*20-56).
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11/06/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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