TJPB - 0811233-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0811233-12.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP, cobrando a especificação pela veiculação de publicidade abusiva e a distribuição de danos morais coletivos, além de contrapropaganda para desfazer os supostos malefícios da propaganda.
Alegações da parte autora, que a campanha publicitária do SINTUR/JP possui caráter discriminatório, atribuindo aos beneficiários da gratuidade no transporte público a responsabilidade pelo aumento da tarifa e pela falta de melhorias no serviço.
Diz que houve ampla divulgação do anúncio, gerando animosidade entre usuários pagantes e não pagantes.
Defende que a publicidade contrária ao disposto no art. 37, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe publicidades abusivas ou discriminatórias.
As provas priciais realizadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público (NAT/MPPB) e pelo Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR) confirmaram o caráter abusivo e discriminatório da campanha.
A contrapropaganda solicitada pelo Ministério Público, que visava mitigar os efeitos do anúncio, foi rejeitada pelo SINTUR/JP.
Em razão disso, pediu a parte autora a concessão da tutela provisória para veiculação de contrapropaganda, com custo exclusivo do réu, em diversos meios de comunicação por 30 dias, bem como a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a serem revertidos ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor.
Pediu a procedência da ação.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação alegando na sua defesa, que a campanha tinha o objetivo de promover o debate público sobre o financiamento do transporte público, incluindo a necessidade de fontes de custeio para gratificações.
Nega discriminação ou incitação à violência entre usuários pagantes e não pagantes.
Diz que o conteúdo foi retirado de circulação antes da instauração do inquérito civil.
Alega que não houve impacto efetivo ou relato de danos concretos causados pela propaganda.
Questiona a imparcialidade das perícias apresentadas, argumentando ausência de metodologia científica.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos.
Em sua réplica à contestação a parte autora reafirma que a publicidade caracteriza abusividade e ofensa ao art. 37, §2º, do CDC, por criar um discurso que marginaliza os usuários que possuem gratuidade.
Defende que as provas nos automóveis são robustas, e a perícia exigida pelo réu seria desnecessária.
Alega que, a responsabilidade de garantir fontes de custeio para as gratificações é do Poder Público, mas isso não justifica uma abordagem discriminatória na campanha. É O RELATÓRIO.
DECISÃO.
O litígio gira em torno da caracterização da publicidade como abusiva e discriminatória, com consequências jurídicas quanto a reposição de danos morais coletivos e obrigações de contrapropaganda veicular.
Ambas as partes fundamentam seus argumentos com base em dispositivos do CDC e na análise da natureza e do impacto da campanha publicitária.
Da Publicidade Abusiva Uma análise da campanha publicitária revelou que sua mensagem enfatizou o impacto das gratuidades no aumento das tarifas e na qualidade do serviço, culminando na frase “É hora de rever essa conta”.
Embora o objetivo declarado fosse a promoção de um debate público, o conteúdo divulgado não respeita os limites estabelecidos pelo art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se abusivo para fomentar a discriminação entre os grupos de usuários do transportes urbanos coletivos, como no caso em análise.
Assim, entendo que é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (AREsp 685887, Rel.
Min.
Raul Araújo, Decisão Monocrática do STJ, p. 20.09.2019).
Tanto o relatório técnico do Ministério Público quanto a manifestação do Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR) corroboram a tese de que a publicidade teve caráter discriminatório.
O argumento do réu de que não houve incitação direta à violência ou à segregação entre os usuários não excluiu o impacto subliminar da mensagem, que atribuiu responsabilidade indevida aos usuários dos transportes coletivos.
Esse argumento não deve prosperar, pois, não corresponde a realidade fática diante da exposição dos usuários do transporte coletivo com direito a gratuidade, mediante às várias publicidade, conforme consta dos autos.
A conduta ilícita da promovia encontra limite legal no art. 37, § 2º, do CDC, ex vi: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Dos Danos Morais Coletivos O dano moral coletivo, segundo entendimento consolidado na doutrina e na proteção, é caracterizado pela ofensa aos valores fundamentais da coletividade.
No caso em análise, a conduta do réu violou a dignidade dos beneficiários da gratuidade e atenta contra os princípios de igualdade e proteção aos direitos dos consumidores.
A fixação do valor de R$ 100.000,00 como indenização atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a gravidade da conduta e o objetivo pedagógico da publicação, como medida de reprovação e inibição de condutas ilícitas cometidas por pessoas físicas ou jurídicas, com a finalidade pedagógica de evitar a ocorrência de novas e similares lesões à coletividade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado, conforme julgamento a seguir, em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1.
O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2.
Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" ( REsp 1.473.846/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3.
No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4.
As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5.
No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6.
Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7.
Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8.
A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165).
O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9.
Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10.
Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) Da Contrapropaganda A contrapropaganda é uma medida expressamente prevista no art. 60 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser utilizado para corrigir os efeitos de publicidade ilícita.
No caso, é cabível a notificação do relatório à veiculação de campanha educativa que esclarece a importância das gratificações no transporte público, sem trazer-lhes efeitos.
Também, está prevista a obrigação da contrapropaganda no art. 56, inc.
XII, do CDC, posto que a desinformação ou a informação discriminatória causa prejuízo direto ou indireto a coletividade que faz uso dos transportes públicos, sobretudo, aquelas pessoas titulares de direito ao transporte gratuito, como bem essencial a sua liberdade de locação.
A discriminação pública desses passageiros é conduta ilícita que os diminui e maculam perante a sociedade.
Por isso, deve ser aplicada a obrigatoriedade da contrapropaganda como meio de restaura a dignidade dessa coletividade.
Para tanto, esse direito está esculpido no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos seguintes: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...) XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 60.
A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
A propaganda enganosa ou abusiva poderá ser redirecionada por meio da contrapropaganda que visa evitar a nocividade desta prática comercial (REsp 1655796/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do STJ, p. 20.02.2019).
A contrapropaganda constitui-se sanção prevista nos arts. 56, inciso XII e 60 do CDC e aplicável quando caracterizada a prática de publicidade enganosa ou abusiva, e o seu objetivo é desfazer os malefícios sociais por ela causados ao mercado consumidor (REsp 1101949/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, p. 30.05.2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar abusiva e discriminatória a campanha publicitária veiculada pelo promovido; condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor; determinar que o réu veículo, às suas despesas, contrapropaganda em meios televisivos, digitais e impressos, por um período de 30 (trinta) dias consecutivos, esclarecendo a importância das gratuidades no transporte público e promovendo informações corretas, nos moldes a serem definidos pelo Ministério Público Estadual.
Condeno o réu ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-ciência do Ministério Público.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:44
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0811233-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de Agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da prova testemunhal, determino o retorno dos presentes autos ao Cartório para aguardar o julgamento do recurso, posto que, a depender do julgamento do recurso, a sentença poderá sofrer reforma.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:32
Outras Decisões
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:14
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 15:20
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0811233-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido (ID 75943636) de produção de prova testemunhal sobre veiculação da campanha publicitária, posto que a matéria é unicamente de direito.
Defiro o pedido do Ministério Público no ID 75776846, para determinar a conclusão dos presentes autos para julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:25
Determinada diligência
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 10:42
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 21:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
31/03/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 02:43
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 12/03/2022 18:17:23.
-
11/03/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 06:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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