TJPB - 0831047-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, corrigindo, nesta oportunidade, a parte dispositiva da sentença, para que seja integrada da seguinte forma: "Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.295,22 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), que deverá ser atualizada dos desembolsos, até efetivo pagamento, contados juros de mora desde a citação; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir desta data e juros a contar da citação." No mais, permanece inalterada a sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
29/10/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEX TOMAZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, corrigindo, nesta oportunidade, a parte dispositiva da sentença, para que seja integrada da seguinte forma: "Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.295,22 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), que deverá ser atualizada dos desembolsos, até efetivo pagamento, contados juros de mora desde a citação; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir desta data e juros a contar da citação." No mais, permanece inalterada a sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
15/08/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 07:24
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEX TOMAZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, corrigindo, nesta oportunidade, a parte dispositiva da sentença, para que seja integrada da seguinte forma: "Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.295,22 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), que deverá ser atualizada dos desembolsos, até efetivo pagamento, contados juros de mora desde a citação; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir desta data e juros a contar da citação." No mais, permanece inalterada a sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
23/07/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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20/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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20/07/2024 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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