TJPB - 0801329-62.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de EMANUEL MARTINS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:24
Expedição de Carta.
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26/06/2025 08:24
Expedição de Carta.
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10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/07/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/01/2025 14:59
Recebidos os autos.
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15/01/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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04/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801329-62.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:03
Deferido o pedido de
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04/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801329-62.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em sua derradeira oportunidade, intime-se o autor, Luiz Alves de Araújo, por seu advogado, para juntar procuração atualizada e documento pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
10/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801329-62.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:35
Deferido o pedido de
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16/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801329-62.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Com razão a parte autora, tendo em vista que houve a interrupção da prescrição em 02/08/2022, em razão do ajuizamento do processo nº 0801007-13.2022.8.15.0201.
Logo, não se encontra prescrita a presente pretensão.
Antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, observo que as declarações de pobreza foram assinadas pelos autores no ano de 2021, podendo não corresponder mais a situação financeira atual.
Além disso, observo segundo autor é proprietário de um veículo PRISMA, podendo-se presumir que tem condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ.
Destarte, deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Por fim, observo que a procuração foi outorgada no ano de 2021, bem como, que o documento pessoal do autor, Luiz Alves de Araújo, está ilegível (ID 94061591 - Pág. 5), além de não terem sido anexados comprovantes de residência em nome dos autores.
Dito isto, por seu advogado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse; b) apresentar procuração atualizada; c) juntar documento pessoal do autor, Luiz Alves de Araújo; d) anexar comprovante de residência em nome dos autores ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/08/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 13:01
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801329-62.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte autora, indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de veículo ocorrido no dia 02 de fevereiro de 2021.
De acordo com o Código Civil ,o prazo prescricional da pretensão indenizatória para reparação dos danos morais e materiais é de três anos (artigo 206 , § 3.º , V).
Nessa esteira, se o pedido de reparação civil tem como fundamento o acidente, o prazo prescricional trienal começa a fluir a partir da ocorrência do evento danoso (acidente).
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedentes. 2.
A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1526711 MS 2015/0081045-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) Destarte, o art. 332, § 1º do CPC¹, possibilita ao juiz julgar liminarmente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
No presente caso, observo que decorreu mais de 3 (três) anos entre a data do acidente (02/02/2021) e a data do ajuizamento da presente ação (19/07/2024), sendo o caso de reconhecer a prescrição.
Contudo, antes de decidir, com fulcro no art. 10 do CPC², intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ²Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
19/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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