TJPB - 0847445-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 19:02
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 19:01
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ITALO SALES DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LARYSSA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS E SALES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0847445-61.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ITALO SALES DE ALMEIDA, LARYSSA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS E SALES PROMOVIDA: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA DETERMINADA.
INTIMAÇÃO REGULAR.
EMENDA NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial, sem, contudo, a parte autora emendar na forma determinada, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Usucapião promovida por ITALO SALES DE ALMEIDA e LARYSSA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS E SALES, devidamente qualificado, em face de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, objetivando a usucapião de imóvel urbano.
Foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora anexasse a inicial documentos essenciais ao deslinde do feito, notadamente o memorial descritivo do imóvel.
Regularmente intimado, a parte promovente não regularizou a inicia, mantendo-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte demandante, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a peça exordial, na forma determinada e no prazo quinzenal (art. 321, § único do CPC).
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, com esteio no art. 321, § único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade ora concedida, com suspensão da exequibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 21:08
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ITALO SALES DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de LARYSSA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS E SALES em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Usucapião Extraordinária] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para emendar a inicial, anexando aos autos distribuídos copias dos documentos que fundamentem seu pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/07/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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