TJPB - 0838621-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 06:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:07
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 23:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:27
Juntada de Alvará
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18/02/2025 10:39
Processo Desarquivado
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:49
Juntada de Alvará
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27/11/2024 12:05
Processo Desarquivado
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:08
Juntada de Alvará
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22/10/2024 09:10
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:40
Processo Desarquivado
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20/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DAS OLIVEIRAS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:59
Juntada de Alvará
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23/08/2024 13:11
Processo Desarquivado
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22/08/2024 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838621-16.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DAS OLIVEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807 DESPACHO DEFIRO o pedido de parcelamento requerido pela parte executada, AUTORIZANDO o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, que já se encontra depositado nos autos (ID 98721990).
Autorizo, nos termos do art. 916, do CPC, a parte executada pagar o restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Tendo sido realizado o depósito inicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Aguarde-se, em arquivo, os demais pagamentos, expedindo-se em favor da parte exequente os respectivos alvarás, independente de nova conclusão, vindo-me os autos conclusos após a quitação do débito integral.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:04
Deferido o pedido de
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20/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:51
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838621-16.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DAS OLIVEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807 DESPACHO Considerando a ausência de garantia do juízo, apesar de devidamente intimada a parte executada em relação ao despacho de ID 97592395, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 19:28
Outras Decisões
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16/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838621-16.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DAS OLIVEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:21
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838621-16.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DAS OLIVEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 02 (dois) dias, juntar aos autos os embargos à execução referidos na petição de ID 94033876, a teor do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, com a devida garantia do juízo, conforme despacho de ID 92451121, indispensável ao conhecimento dos embargos (Enunciado nº 117 do Fonaje).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:55
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:35
Determinada a citação de SUELDO SOARES ADVOCACIA registrado(a) civilmente como SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - CPF: *47.***.*73-30 (EXECUTADO)
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20/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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