TJPB - 0834355-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834355-83.2024.8.15.2001 AUTOR: ARNALDO PEREIRA LIMA REU: ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR, ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA, ADRIANO PEREIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 114594960), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053117524586500000085854984 Documento_f92f5f9 Documento de Comprovação 24053117524809600000085854988 Documento_07864aa Procuração 24053117525000900000085854990 Documento_50be847 Procuração 24053117525232600000085854993 Documento_26d1857 Documento de Comprovação 24053117525428100000085854995 Documento_f92f5f9 Procuração 24053117525610000000085854997 COMPROVANTE PAGAMENTO DRA ANA CAROLINA Documento de Comprovação 24053117525810000000085855007 COMPROVANTE PAGAMENTO CLÁUDIA QUEIROZ exec Documento de Comprovação 24053117525983900000085855008 Decisão Decisão 24070114483863200000087127341 Intimação Intimação 24072411265978800000091453810 Decisão Decisão 24070114483863200000087127341 Petição Petição 24081021270210900000092361887 Arnaldo IRPF 2022 (1) Documento de Comprovação 24081021270309100000092361888 Decisão (3) Documento Recibos Salariais 24081021270398700000092361889 EXTRATO IMPOSTO DE RENDA 2024 CAIXA (1) Documento de Comprovação 24081021270468200000092361890 EXTRATOS MESES - MARÇO - ABRIL - MAIO - JUNHO -2024 (1) Documento de Comprovação 24081021270545900000092361891 Cls Informação 24082312112937600000093166760 Decisão Decisão 24082922445774000000093470997 22504-2024-GO5-2¿VaraC¿veldaCapital.pdf Ofício (Outros) 24090615343543900000093865804 Decisão Decisão 24090615343782200000093865801 Intimação Intimação 24091511152223200000094339278 Decisão Decisão 24090615343782200000093865801 Outros Documentos Outros Documentos 24092315465729700000094770441 pagamento - Arnaldo Outros Documentos 24092315465795300000094770443 ficha de pagaento - Arnaldo Outros Documentos 24092315465856900000094770444 Petição Petição 24093017215435000000095157848 Outros Documentos Outros Documentos 24101016192209300000095710069 Comprovante pagamento - Arnaldo Outros Documentos 24101016192313700000095711425 guia recolhimento - ARNALDO Outros Documentos 24101016192374900000095711427 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112713371844400000098150987 Decisão Decisão 25012418523227900000100166894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030817393258600000102252442 Intimação Intimação 25030817405302700000102252443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030817393258600000102252442 Petição Petição 25032518155059500000103156228 GuiaCustas (1) Documento de Comprovação 25032518155130000000103156232 ComprovanteBB - 2025-03-25-175659 Documento de Comprovação 25032518155190500000103156233 Mandado Mandado 25052120515717200000106074834 Mandado Mandado 25052121073230700000106074867 Mandado Mandado 25052121103018600000106074870 Mandado Mandado 25052121230224600000106075988 Diligência Diligência 25052305575311200000106167083 Alexandre de Araujo Pereira Lima Documento de Comprovação 25052305575332600000106167084 Diligência Diligência 25052306000708200000106167085 Diligência Diligência 25052306005333800000106167086 Diligência Diligência 25052808472496000000106448656 Homologação de acordo Petição 25061322205462700000107503133 Documento de Identificação - Alexandre Documento de Identificação 25061322205520200000107503134 Comprovante de residência - Alexandre Outros Documentos 25061322205577400000107503135 Procuração assinada - Alexandre Procuração 25061322205634300000107503136 Acordo Extrajudicial Assinado- Parte 1 Outros Documentos 25061322205691800000107503141 Acordo Extrajudicial Assinado- Parte 2 Outros Documentos 25061322205787800000107503140 Despacho Despacho 25061720240554600000107701251 Expediente Expediente 25061720240554600000107701251 Manifestação-2025-0001259647.pdf Manifestação 25062516373200000000107971052 -
04/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:45
Homologada a Transação
-
30/06/2025 14:45
Determinada diligência
-
30/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:24
Determinada diligência
-
17/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 05:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 21:23
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 21:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 20:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:52
Determinada a citação de ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA - CPF: *42.***.*16-23 (REU)
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24/01/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2025 18:52
Determinada diligência
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 02:14
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834355-83.2024.8.15.2001 AUTOR: ARNALDO PEREIRA LIMA REU: ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR, ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA, ADRIANO PEREIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria: "NÃO ESTAMOS CONSEGUINDO EMITIR A GUIA PARCELADA NESSE PROCESSO.
TEMOS PRAZO PARA APRESENTAR, POR GENTILEZA NOS ENCAMINHE ". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais. 3- Além disso, não há qualquer informação no processo, seja da parte autora, seja do painel PJE, que as custas NÃO FORAM RETIFICADAS. 4- Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. 5- Aguarde o prazo concedido a parte autora.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24082922445774000000093470997, Informação: 24082312112937600000093166760, Documento de Comprovação: 24081021270545900000092361891, Documento de Comprovação: 24081021270468200000092361890, Documento Recibos Salariais: 24081021270398700000092361889, Documento de Comprovação: 24081021270309100000092361888, Petição: 24081021270210900000092361887, Decisão: 24070114483863200000087127341, Intimação: 24072411265978800000091453810, Decisão: 24070114483863200000087127341] -
15/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:34
Determinada diligência
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05/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:44
Determinada diligência
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29/08/2024 22:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARNALDO PEREIRA LIMA - CPF: *08.***.*00-20 (AUTOR)
-
29/08/2024 22:44
Deferido em parte o pedido de ARNALDO PEREIRA LIMA - CPF: *08.***.*00-20 (AUTOR)
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23/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:11
Juntada de informação
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10/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834355-83.2024.8.15.2001 AUTOR: ARNALDO PEREIRA LIMA REU: ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR, ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA, ADRIANO PEREIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:48
Determinada diligência
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01/07/2024 14:48
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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