TJPB - 0808447-98.2023.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0808447-98.2023.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808447-98.2023.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0808447-98.2023.8.15.0371 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE e para pagamento da guia de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf), id 121363120 no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
22/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOURA DE BRITO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808447-98.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões).
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Custas finais pelo(a) promovido (Banco do Brasil).
Publicada e registrada eletronicamente.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente.
Ao cartório, determino: 1.
Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 2.
Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf), no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos.
Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 3.
Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários.
Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado.
Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta.
Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 4.
Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 5.
Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo Banco do Brasil, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 6.
Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 3941 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/20102 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/173, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 7.
Após, ARQUIVE-SE; 8.
Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 9.
Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ___________________________________ 1 Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 2º.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.”. § 5º.
Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à ProcuradoriaGeral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; § 6º.
A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º.
O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º.
O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º.
O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas.”. § 10.
Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 2 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. § 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição. § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. § 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção. - Grifos acrescentados. 3 Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. § 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual. - Grifos acrescentados. -
21/07/2025 13:15
Desentranhado o documento
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21/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 23:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:03
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 14:03
Juntada de Alvará
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09/05/2025 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 11:52
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:39
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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27/02/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOURA DE BRITO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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20/11/2023 11:43
Recebidos os autos.
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20/11/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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19/11/2023 05:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2023 05:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*43-59 (AUTOR).
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16/11/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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