TJPB - 0848625-15.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 10:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Telefone: (83) 9.9143-4757 PROCESSO Nº: 0848625-15.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Sr(a) advogado(a), De ordem do(a) MM(.ª).
Juiz(a) de Direito do Vara Única de Sumé, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) da DECISAO PROLATADA NO ID Não Concedida a Antecipação de tutela 103494901 - Decisão DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por LAZARO ANTONIO DE ARAUJO, em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, objetivando: (a) exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR; e (b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminarmente, requer a imediata retirada do nome do consumidor "dos cadastros de restrição de crédito", sob o fundamento de que não houve a prévia notificação extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, ao confrontar os documentos juntados pelas partes, não vislumbro, ao menos nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência ora pretendida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não consta, no documento de ID. 92406562, anotação realizada pela parte ré.
Em caso análogo ao dos presentes autos, o o Egrégio TJPB já se posicionou pela impossibilidade de deferimento de tutela de urgência, quando ausente a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, conforme o julgado que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)".
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão. À impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
SUMÉ-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito em substituição Sumé, em 18 de fevereiro de 2025.
AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 07:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:57
Outras Decisões
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23/09/2024 20:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAZARO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*61-20 (AUTOR).
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23/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:08
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848625-15.2024.8.15.2001 AUTOR: LAZARO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que envolve relação de consumo, sendo as partes domiciliadas em outra Comarca, conforme consta em suas qualificações.
O autor é domiciliado em Prata-PB, que pertence à Comarca de Sumé-PB, e a Ré é domiciliada em Brasília-DF.
DECIDO.
Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de domicílio do Autor, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
O consumidor tem a faculdade de optar entre seu domicílio e o domicílio do fornecedor, porém não se permite que escolha aleatoriamente um outro foro diverso, por ferir o princípio do juiz natural.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora.
Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa”(RT 719/165). “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Dessa maneira, em se tratando de matéria de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, tendo por competente para processar e julgar a presente demanda a Vara Única da Comarca de Sumé/PB, o que faço ante aos argumentos acima expostos bem como com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/07/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 22:03
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2024 22:03
Declarada incompetência
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24/07/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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