TJPB - 0806473-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS COMERCIO DE MALAS E ACESSORIOS PARA VIAGEM LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:42
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806473-54.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Inadimplemento] AUTOR: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI REU: LUCAS COMERCIO DE MALAS E ACESSORIOS PARA VIAGEM LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA: Fornecimento de produtos – Revelia – Comprovação da relação jurídica.
Notas fiscais.
Canhotos de entrega dos produtos – Contraprestação devida – Cobrança adequada – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Sanya Comercial Distribuidora e Importação EIRELI em face de Lucas Comércio de Malas e Acessórios para Viagem LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia o pagamento de débito oriundo do fornecimento de mercadorias, totalizando R$ 339.863,24 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme notas fiscais anexadas.
Alega a autora que as mercadorias foram devidamente entregues à requerida, conforme comprovantes anexados, e que esta deixou de efetuar o pagamento das faturas correspondentes, mantendo-se inadimplente.
Afirma ainda que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, o que a levou a ingressar com a presente demanda.
A inicial foi instruída com procuração (id. 40070881), contrato (id. 40070896), notas fiscais (id. 40071652), e comprovantes de entrega (id. 40071659).
O valor da causa foi atribuído em R$ 339.863,24.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (id. 42314932, id. 42947113, id. 43708317, id. 45094094, id. 47382672, id. 49659665).
Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação.
Foram designadas audiências de conciliação, que restaram infrutíferas (id. 77592475 e id. 93912754).
A autora apresentou petição (id. 93923885), na qual reiterou seus pedidos iniciais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, diante da revelia da parte ré e da ausência de necessidade de dilação probatória.
A instrução processual foi encerrada sem produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da revelia Dessume-se dos autos que a parte ré foi devidamente citada (id’s 61265432 e 61265436), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia.
Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso.
No caso em análise, a inércia do réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de cobrança, à discussão acerca do inadimplemento de obrigação pecuniária decorrente do fornecimento de mercadorias, cujo valor total ascende a R$ 339.863,24 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Em síntese, a parte autora alega que as mercadorias foram entregues, comprovando sua alegação por meio de notas fiscais e canhotos de recebimento, enquanto a parte ré, regularmente citada, manteve-se inerte, sem apresentar contestação ou efetuar o pagamento devido.
Assim, o ponto fundamental do litígio concentra-se na exigibilidade do crédito.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu, segundo o inciso II do mesmo dispositivo, deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Conforme verificado, o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva entrega das mercadorias (notas fiscais – id. 40071652 – e comprovantes de entrega – id. 40071659).
Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado.
Em que pese devidamente citado, o réu não apresentou contestação, restando inerte e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sendo assim, tem-se por incontroverso que as partes mantinham relação de fornecimento de mercadorias, cujo valor totalizou R$ 339.863,24 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme notas fiscais apresentadas (id. 40071652).
Ademais, é igualmente incontroverso que tais produtos foram devidamente entregues, conforme canhotos e comprovantes de entrega acostados aos autos (id. 40071659).
Destarte, a existência da relação jurídica de compra e venda, aliada ao recebimento das mercadorias, impõe à parte ré o dever de pagamento (arts. 427, 481 e seguintes do Código Civil), obrigando-a à contraprestação.
No entanto, o réu não efetuou o pagamento correspondente, permanecendo em mora, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
Assim, resta claro que a parte autora cumpriu todas as suas obrigações contratuais, enquanto o réu manteve-se inadimplente, não havendo sequer negativa quanto à existência do débito, corroborando a procedência do pedido de cobrança. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 339.863,24, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora referente à dedução da taxa SELIC pelo IPCA, a contar do vencimento de cada nota fiscal.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
30/01/2025 09:32
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:25
Juntada de Informações
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCAS COMERCIO DE MALAS E ACESSORIOS PARA VIAGEM LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:58
Publicado Termo de Audiência em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Termo de audiência juntado no ID 93912754. -
17/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/07/2024 09:35
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS COMERCIO DE MALAS E ACESSORIOS PARA VIAGEM LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS COMERCIO DE MALAS E ACESSORIOS PARA VIAGEM LTDA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2023 15:53
Deferido o pedido de
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01/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/11/2022 12:35
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:55
Decorrido prazo de LUCAS COMERCIO DE MALAS E ACESSORIOS PARA VIAGEM LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:50
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:17
Outras Decisões
-
05/04/2021 20:09
Conclusos para despacho
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05/04/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI (15.***.***/0001-33).
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04/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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