TJPB - 0801331-06.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801331-06.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO proposta por advogado contra o Estado da Paraíba.
A parte autora pretende receber do Estado verbas honorárias arbitradas pelo Juízo a ser custeada pela parte executada em decorrência do exequente ter exercido a defensoria dativa.
Citada, a parte executada apresentou defesa, alegando que os honorários deveriam ser custeados pela Defensoria Pública e a inexequibilidade dos títulos.
A parte exequente manifestou-se sobre a defesa.
Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial.
As questões postas em juízo admitem julgamento antecipado de mérito, por dispensarem produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A pretensão autoral encontra respaldo no art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. É o caso dos autos, eis que os valores cobrados foram arbitrados nas circunstâncias do dispositivo supra citado.
Dessa feita, compete à parte executada, e não à Defensoria Pública, o pagamento das verbas honorárias.
Em igual sentido, remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PATROCÍNIO DATIVO.
POSSIBILIDADE.
DEFENSOR PÚBLICO DA COMARCA AUSENTE INJUSTIFICADAMENTE.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – “O advogado, nomeado defensor dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela justiça gratuita em comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, tem o direito de receber honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado” (TJ/PB, Processo Nº 00052043520158150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 12/9/2017). (0804877-52.2018.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020).
PROCESSO CIVIL Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Defensor dativo.
Condenação do Estado em honorários.
Irresignação.
Desprovimento do recurso. - Apesar da autonomia financeira, orçamentária e administrativa da Defensoria Pública, compete ao Estado promover a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, recaindo sobre ele, portanto, o ônus do pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado pelo juiz, independentemente de contraditório. (0805493-33.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2021).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA PENAL.
VERBA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – Nos moldes do art. 22, caput e §1º, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento, além de outros, dos honorários fixados por arbitramento judicial, sendo direito do advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, receber os honorários fixados pelo juiz. - Demonstrada a atuação como defensor dativo em ação penal devido à deficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública local, e não tendo sido apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença transitada em julgado. – Descabido, em sede de impugnação à execução de título judicial, reduzir honorários advocatícios arbitrados em sentença penal transitada em julgado em favor de defensor dativo, sob pena de violação à coisa julgada. - Conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração de honorários advocatícios para remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (0800102-93.2018.8.15.0121, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2019) Também com esse mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.) Ademais, observo que é possível a execução de honorários arbitrados em despacho, mormente quando se trata de atuação parcial no processo ("nomeação para o ato", "para a audiência", etc.), como é o caso dos autos.
Primeiro porque os atos decisórios processuais são de três tipos, sentenças, decisões e despachos, todos eles exercício da Jurisdição e exigentes de cumprimento, segundo porque entende-se a sentença como um ato jurisdicional formado por capítulos que, atualmente, podem ser proferidos ao longo do processo (veja, por exemplo, a possibilidade de decisões parciais de mérito), como o despacho que arbitra honorários em favor de defensor dativo.
Dessa feita, uma vez apresentada defesa no bojo da execução, é cabível a cumulação da cobrança de honorários por exercício de defensoria dativa com honorários sucumbenciais.
Diante de todo o exposto, REJEITO os argumentos da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofícios requisitórios de pagamento (RPV/Precatório) na forma do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da execução.
A parte executada é isenta de custas processuais.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os ofícios para pagamento.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2024 10:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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24/07/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA - CPF: *74.***.*80-63 (AUTOR).
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04/10/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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