TJPB - 0834891-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834891-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
22/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:11
Juntada de informação
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22/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de JAIRA CONCEICAO DE JESUS TRAJANO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834891-94.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JAIRA CONCEICAO DE JESUS TRAJANO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A limitação de descontos em folha de pagamento pode ser fixada de forma global, sem necessidade de especificação por instituição financeira, cabendo sua individualização na fase de cumprimento da sentença. - A sentença que limita os descontos em folha, mesmo diante da previsão da MP 2.215-10/2001, não incorre em omissão se fundamentada em precedentes que priorizam a preservação da subsistência do devedor. - O percentual de honorários advocatícios fixado em sentença com pluralidade de réus é considerado global, salvo disposição expressa em sentido diverso.
Vistos.
BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S/A apresentaram embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 107894039, que julgou procedente o pedido autoral para “determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação”.
O Banco PAN argumentou que a sentença é omissa por não especificar o percentual de desconto aplicável a cada instituição financeira, impossibilitando o cumprimento da decisão judicial e prejudicando a segurança jurídica, requerendo, assim a definição de um percentual individual e proporcional para cada instituição, a fim de evitar descontos cumulativos.
O Banco Daycoval, por sua vez, alegou omissão na sentença por não aplicar a MP 2.215-10/2001, que permite margem consignável de até 70% para militares, além de questionar também a divisão dos honorários advocatícios de 15% entre os réus, requerendo esclarecimento se o percentual é global ou individual por réu.
Sem contrarrazões pela embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na sentença.
Quanto ao argumento do banco Pan, de ausência de percentual específico por cada credor, verifico que a sentença estabeleceu um limite global de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartões, seguindo a ordem cronológica dos contratos.
Não existe obrigação legal ou jurisprudencial para que a sentença detalhe a distribuição específica por credor, todavia essa divisão pode ser implementada durante a fase de cumprimento da decisão, através da apresentação de uma planilha pelos bancos.
Portanto, não se configura omissão, visto que o método de execução está claramente delineado na fundamentação e na decisão.
O banco Daycoval, aduz que a sentença é omissa por deixar de aplicar a margem de 70% consignável para militares.
Embora não se tenha citado expressamente o art. 14 da MP 2.215-10/2001, os fundamentos do pronunciamento judicial ponderam entre a legalidade formal e a garantia da subsistência, citando precedentes do STJ que validam a limitação a 30%.
Portanto, não existe omissão, pois visto que a limitação dos descontos foi fundamentada.
No que pertine a questão dos honorários, em sentenças com pluralidade de réus e obrigações solidárias que fixam honorários advocatícios em um percentual sobre o valor atualizado da causa, no caso 15%, e não especificam a divisão entre os réus, a jurisprudência majoritária entende que o valor estabelecido é global.
A ausência de explicitação sobre a divisão dos honorários não configura omissão na sentença, pois conforme as regras processuais, o silêncio neste aspecto é interpretado sendo o valor devido de forma global, o que não impede a execução da decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a sentença, contudo para isso os aclaratórios não se prestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Assim, ante o exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:48
Juntada de informação
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JAIRA CONCEICAO DE JESUS TRAJANO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de JAIRA CONCEICAO DE JESUS TRAJANO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834891-94.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JAIRA CONCEICAO DE JESUS TRAJANO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JAIRA CONCEICAO DE JESUS TRAJANO, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
E BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento decorrente de sucessivos empréstimos consignados, cujos descontos ultrapassam 30% de sua renda líquida.
Afirma que essa situação compromete sua subsistência e viola o direito ao mínimo existencial.
Pede tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual legal e, no mérito, a revisão dos contratos para adequação às normas consumeristas e à sua capacidade financeira.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 91606679.
Tutela de urgência deferida no Id. 91606679, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, diante da presença dos requisitos legais exigidos, escudada no dispositivo legal acima indicado, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a limitação dos descontos, referentes aos Contratos avençados com os réus, no contracheque do promovente, ficando tais empréstimos limitados ao percentual de 30%, em relação ao salário-base da Postulante.” Devidamente citado, o Banco Pan juntou contestação ao Id. 92954312, alegando a legalidade dos contratos firmados e a inexistência de cláusulas abusivas.
Sustenta que a parte autora, militar das Forças Armadas, possui margem consignável de até 70% de sua remuneração, conforme legislação específica, afastando a limitação de 30% aplicada a servidores civis.
Defende a ausência de interesse de agir, pois a autora não buscou solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Além disso, argumenta sua ilegitimidade passiva, pois a gestão dos descontos é realizada pelo Exército, não pelo banco.
Por fim, requer a improcedência da ação, destacando que os contratos foram firmados de forma válida e voluntária.
Devidamente citado, o Banco Daycoval apresentou contestação no Id. 93013041, alegando a legalidade dos contratos, a inexistência de superendividamento da autora e a falta de interesse de agir por não seguir o rito da Lei 14.181/2021.
Argumenta que, como militar, a autora possui margem consignável de até 70%, afastando a limitação de 30%.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, requer a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação.
Igualmente citado, o Banco Mercantil do Brasil apresentou contestação no Id. 93711363, alegando a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não tentou resolver a questão extrajudicialmente.
Defende a legalidade dos contratos firmados, afirmando que os descontos respeitam o limite de 70% da remuneração dos militares, conforme a MP 2.215-10/2001.
Sustenta que a autora não comprovou a extrapolação da margem consignável nem o comprometimento do mínimo existencial.
Requer a revogação da tutela de urgência, a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual limitação dos descontos seja fixada de forma proporcional entre os credores.
No Id. 93971029, o Banco Inter juntou aos autos petição comprovando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o Banco Industrial e Comercial juntou contestação no Id. 97230151, alegando ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo controle da margem consignável é da fonte pagadora, não da instituição financeira.
Defende a legalidade dos contratos firmados, afirmando que os descontos respeitam a margem de 70% prevista para militares na MP 2.215-10/2001.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, e requer a revogação da tutela de urgência.
Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual limitação dos descontos observe a proporcionalidade entre os credores.
Em sede de agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Banco Inter, conforme Id. 97478353.
Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 97861779, alegando inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento nos termos da Lei do Superendividamento.
Defende a legalidade dos contratos firmados e sustenta que os descontos respeitam o limite de 70% da remuneração dos militares, conforme a MP 2.215-10/2001.
Argumenta que a autora tinha plena ciência das condições contratuais e não comprovou comprometimento do mínimo existencial.
Requer a revogação da tutela de urgência, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a manutenção dos descontos até a quitação da dívida.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As promovidas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que não foram responsáveis pelo negócio jurídico objeto da lide.
Pois bem, a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autora e réu, tendo sido atribuída a este a prática de ato ilícito, entendo que deve figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deverá ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se as rés praticaram ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados.
A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial.
Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 91606679, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento, de modo que, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo Banco Daycoval.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte autora celebrou diveros contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto às instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 11.999,57 para R$ 5.182,54 (Id. 91538401), comprometendo, assim, em aproximadamente, 62% de sua renda apenas com esses descontos.
Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos.
Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação.
Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. 2.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido .”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Empréstimo consignado.
Desconto limitado a 30% do valor liquido.
Dedução.
Importo de Renda ee Previdência.
Contribuição Sindical.
Impossibilidade.
Irresignação.
Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação.
Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que a parte pode desistir da demanda a qualquer tempo, mesmo após constituição do título judicial (id.107882373).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:19
Homologado o pedido
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17/02/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:05
Desentranhado o documento
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17/02/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/02/2025 09:59
Não homologado o pedido
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17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 08:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 20:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JAIRA CONCEICAO DE JESUS TRAJANO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834891-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JAIRA CONCEICAO DE JESUS TRAJANO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834891-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins), bem como para falar sobre a petição id 98475323 João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se petição da parte autora informando o descumprimento da liminar concedida nos autos (ID 93996206).
Diante disso, com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIMEM-SE os promovidos para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações da promovente (ID 93996206).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
22/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 19:44
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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