TJPB - 0800377-12.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:33
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:13
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 20:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800377-12.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].
AUTOR: I.
V.
C.
D.
A..
REU: R.
J.
B.
D.
L..
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que trata de “Ação de Danos Morais por Difamação e Calúnia”.
A parte autora requereu a consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones dos réus (consultas anexas à decisão), que servirão a localização dos réus.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar o demandado.
Acaso não seja possível localizar os réus com as informações anexadas, caberá a citação dos réus por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar as partes.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO à parte ré, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp, considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverão enviar mensagem esclarecendo às partes que poderão, caso queiram, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp do réu, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados na consulta PANDORA, com o fim de citar o promovido para caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA da parte ré, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeçam citações por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 5 – Apresentada defesa, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias; 6 – Cumpridas todas as determinações supra, intimem as partes para especificar provas, no prazo de 15 dias, devendo a parte justificar a pertinência da prova que pretende produzir, não realizando pedido genérico, sob pena de indeferimento.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:24
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 23:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 12:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800377-12.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].
AUTOR: I.
V.
C.
D.
A..
REU: R.
J.
B.
D.
L..
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Quanto ao pleito de tramitação do processo em segredo de justiça, frise-se que o direito à intimidade diz respeito à proteção de informações atinentes à vida privada do indivíduo, o que não se visualiza no presente caso, pelo que indefiro o requerimento e determino a retirada do sigilo dos autos.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, caso demonstrada a possibilidade de composição entre as partes.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID VALERIANO CORCINO DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*92-24 (AUTOR).
-
08/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831385-13.2024.8.15.2001
Defensoria Publica do Estado da Paraiba
Ricardo Ramos de Queiroz
Advogado: Breno Pereira Marques de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 13:09
Processo nº 0831385-13.2024.8.15.2001
Defensoria Publica do Estado da Paraiba
Ricardo Ramos de Queiroz
Advogado: Breno Pereira Marques de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 08:43
Processo nº 0847458-31.2022.8.15.2001
Jose Firmino de Freitas Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 14:38
Processo nº 0114093-76.2012.8.15.2001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Alvaro Luiz Wanderley de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2012 00:00
Processo nº 0846601-14.2024.8.15.2001
Maria Helena Galdino de Abreu
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 12:29