TJPB - 0839426-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839426-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839426-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da Justiça Gratuita O demandado pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, apresentando documentos que demonstram sua condição financeira, tais como extratos bancários, declaração negativa de imposto de renda e comprovantes de despesas básicas.
O autor impugnou o pedido, alegando que o demandado não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Analisando os documentos apresentados pelo demandado, verifica-se que sua renda é instável, sendo suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, defiro o pedido de justiça gratuita ao demandado e rejeito a impugnação formulada pela parte autora.
Considerando a concessão da justiça gratuita e a rejeição da impugnação, determino o prosseguimento regular do feito, intimem-se as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALECKSON ARAUJO VIEIRA - CPF: *53.***.*23-34 (REU).
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05/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839426-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:52
Determinada diligência
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12/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839426-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839426-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 17:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 19:14
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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22/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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