TJPB - 0800558-43.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 06:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:54
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800558-43.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA CELENE DOS SANTOS MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da inocorrência de conexão A conexão, conforme o artigo 55 do CPC, pressupõe que duas ou mais ações tenham em comum o pedido ou a causa de pedir.
Aqui, embora ambas as ações discutam contratos de empréstimo consignado, os contratos e os fatos são distintos, não havendo identidade no pedido ou na causa de pedir que justifique a reunião das ações.
No presente caso, a ação trata dos descontos mensais de R$ 627,41 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), enquanto a ação 0800555-88.2024.8.15.0441 versa sobre emprestimo com descontos mensais no valor de R$ 404,38 (quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos).
Trata-se, portanto, de contratos distintos com valores e datas diferentes.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Da contratação pela autora Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços da parte ré.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré.
A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado em seu nome junto ao Banco do Brasil S.A. e que não solicitou nem autorizou a contratação do referido empréstimo.
No entanto, a parte ré apresentou documentos que comprovam a regularidade da operação, incluindo os registros de que a contratação foi realizada através de um terminal eletrônico (caixa eletrônico), utilizando o cartão e a senha da parte autora.
A análise dos extratos bancários fornecidos pela parte ré demonstra que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da autora e, posteriormente, sacado.
Esse fato, por si só, já contraria a tese de fraude levantada pela parte autora, indicando que a operação foi realizada com seu consentimento, uma vez que a transação exigiu o uso de sua assinatura eletrônica (cartão e senha).
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o contrato foi assinado por terceiro de má-fé ou mediante falsificação da assinatura.
A parte autora não apresentou provas robustas que pudessem invalidar a contratação, limitando-se a alegar a inexistência de sua assinatura física no contrato.
Responsabilidade civil Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Pelo exame das provas acostadas, não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a autora.
Ao contrário, ficou claro que a empresa ré agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Apesar da existência de relação de consumo, isso não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc, I, do NCPC).
Não havendo, portanto, que se falar em danos morais, pois estes pressupõem ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos, o que não é vislumbrado no caso em julgamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e análises acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a configuração dos danos morais e materiais.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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25/06/2024 12:32
Recebidos os autos.
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25/06/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 09:00 Vara Única de Conde.
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18/04/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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