TJPB - 0800177-74.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
20/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800177-74.2020.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN.
Na inicial, a parte requerente alegou que é beneficiaria de aposentadoria por tempo de contribuição e inconformado com a renda que vem auferindo em seu beneficio previdenciário, dirigiu-se ao INSS, sendo-lhe emitido um extrato constando todos os descontos, onde foi constatado uma suposta contratação, da qual o autor desconhecia a quantidade de empréstimo e valores constantes no extrato.
Constando o seguinte desconto: Contrato n. 316052098-1 – início em 07/2017 no valor de R$3.465,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) – a ser quitado em 72 parcelas de R$100,00 (cem reais) – contrato excluído com 16 parcelas descontadas.
Em virtude dos fatos, a parte autora solicitou o recebimento da ação e a citação do réu, concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, dispensa da audiência de conciliação ou mediação, que o réu apresente todos os documentos relativos ao suposto contrato, declaração de ilegalidade dos descontos realizados, condenação do réu à restituição em dobro do valor pago e cessação dos descontos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, e admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente a documental.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, alegando a improcedência da ação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente; o autor não mencionou a devolução do valor recebido na contratação; ausência de reclamação prévia na esfera administrativa; falta de boa-fé contratual e processual pelo pedido de condenação em litigância de má-fé; que o autor solicitou a quitação do contrato, sendo liquidado nos sistemas do Banco Pan; preliminar de conexão, pois o autor interpôs duas ações judiciais idênticas questionando empréstimos consignados com a mesma instituição financeira; ausência de ato ilícito, dano moral e dano material; e descabimento da restituição em dobro.
O réu requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas na contestação, julgamento de total improcedência da ação, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a realização do valor da contratação, condenação da parte autora em litigância de má-fé, prova dos alegados por todos os meios em direito admitidos, e condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas judiciais.
A parte requerente apresentou réplica (id. 45725539 - Pág. 1/27).
Em decisão (id 47075167 ) a Caixa Econômica Federal foi citada para informar se foi realizado a transferência do empréstimo na conta da parte Autora.
A Caixa Econômica Federal prestou as informações solicitadas e anexou comprovante (id. 50797212).
A parte autora peticionou acerca da Desistência da ação (id. 59606556).
A parte ré não consentiu com a desistência da ação (id. 61144121).
Realizada a audiência foram colhidos os depoimentos da parte autora e parte ré, sem testemunhas a serem ouvidas.
A parte autora requereu a perícia técnica. (id. 61190125).
Em decisão o juízo nomeou a perita para a perícia técnica, buscando aferir a autenticidade da assinatura da parte autora (id.75821415).
Anexado o laudo documentoscópico- Grafoscópico (id. 90694603), a conclusão da perícia diz que a assinatura questionada não corresponde à firma normal do autor.
As partes apresentaram manifestações em relação ao laudo pericial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de reclamação na esfera administrativa Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Da inocorrência de conexão ou litispendência A tese de conexão ou litispendência arguida pelo réu, referente à ação nº 0800178-59.2020.8.15.0441, deve ser afastada.
Para a configuração de litispendência, conforme o artigo 337, § 3º do CPC, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações.
No presente caso, a ação trata do contrato nº 316052098-1, enquanto a ação nº 0800178-59.2020.8.15.0441 versa sobre o contrato nº 315721408-5.
Trata-se, portanto, de contratos distintos com valores e datas diferentes.
A conexão, conforme o artigo 55 do CPC, pressupõe que duas ou mais ações tenham em comum o pedido ou a causa de pedir.
Aqui, embora ambas as ações discutam contratos de empréstimo consignado, os contratos e os fatos são distintos, não havendo identidade no pedido ou na causa de pedir que justifique a reunião das ações.
Além disso, a ação nº 0800178-59.2020.8.15.0441 já foi sentenciada e se encontra em grau de recurso, o que impede a reunião dos processos, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC.
Portanto, não se configuram os pressupostos legais para a conexão ou litispendência.
As ações tratam de contratos diferentes, com causas de pedir e pedidos distintos, e a outra ação já está em fase recursal.
Diante disso, afasto a tese de conexão ou litispendência arguida pelo réu, devendo o presente processo seguir seu curso regular de forma independente.
DO MÉRITO Inicialmente, é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A perícia grafoscópica atestou que a assinatura no contrato de empréstimo consignado não foi realizada pelo autor, corroborando a narrativa trazida pela parte autora.
Diante desta evidência, afasta-se a tese de que o contrato foi regularmente firmado pelo autor.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A contratação de empréstimo consignado sem a devida anuência do consumidor configura falha na prestação de serviço.
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, cabe ao réu provar que o contrato foi regularmente firmado pelo autor, o que não foi demonstrado, visto que a assinatura não corresponde à do autor.
A negligência do banco réu em conferir adequadamente a autenticidade da assinatura e a identidade do contratante resulta em sua responsabilização pelos danos causados.
A responsabilidade objetiva do réu está configurada, conforme preceituado no art. 14 do CDC e na teoria do risco do negócio prevista no art. 927 do CC/02.
Da Repetição de Indébito Considerando a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos, o autor tem direito à repetição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
Verifico que houve a contratação indevida de empréstimo consignado, privando a parte autora de seus provimentos. É por tais razões que a jurisprudência nacional tem por presumido os prejuízos morais nestes casos.
Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré.
Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para: ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente à Contrato n. 316052098-1 – início em 07/2017 no valor de R$3.465,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) – a ser quitado em 72 parcelas de R$100,00 (cem reais); b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos em dobro com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ), com o abatimento do valor depositado pelo banco em favor da parte autora, ou seja, compensando-os, a fim de não causar enriquecimento ilícito ao autor; c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); d) CONDENO a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, visto que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, tão somente quanto aos valores de danos morais.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, passados 15 dias, nada requerido e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Após, remeta-se os autos à superior instância.
Conde, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:29
Juntada de comunicações
-
20/06/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 22:16
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:22
Juntada de comunicações
-
18/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:31
Nomeado perito
-
07/07/2023 20:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 14:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 19:27
Juntada de Petição de razões finais
-
21/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2022 09:40 Vara Única de Conde.
-
21/07/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2022 09:40 Vara Única de Conde.
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03/05/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
03/11/2021 12:42
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2021 08:43
Determinada diligência
-
13/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 08:11
Juntada de informação
-
21/08/2020 13:49
Juntada de informação
-
21/07/2020 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 10:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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