TJPB - 0801877-51.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 06:22
Recebidos os autos
-
25/01/2025 06:22
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIVANIA DA COSTA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIVANIA DA COSTA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIVANIA DA COSTA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIVANIA DA COSTA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801877-51.2022.8.15.0171 Autor: ELIVANIA DA COSTA SILVA Réu: Diego Michel Silva Freitas SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência erro e contradição na sentença.
Alegou a parte embargante que: "Em sua inicial e consoante trecho da respeitável sentença, alegou a representante do alimentando que o alimentante supostamente receberia o montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que é uma inverdade! Consoante pede juntada de CTPS do alimentante, o mesmo possui renda de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais).
Valor este bruto, que após os descontos perfaz o montante inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...) Tornando-se em demasiado oneroso para o alimentando a manutenção do seu mínimo existencial caso, sem quaisquer condições de pagar o valor arbitrado na sentença.
Motivo pelo qual requer a redução do montante arbitrado por Vossa Excelência. (...)" É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer erro ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
Da leitura dos embargos, percebe-se que o promovido, ora embargante, pretende, na verdade, fazer dos embargos uma nova contestação, tanto que juntou documentos e informou fatos que sequer havia mencionado na sua peça defensiva.
Assim, é nítido que a única intenção do Embargante é reformar a decisão, sendo manifesta a inexistência de qualquer tipo de erro ou contradição no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Diego Michel Silva Freitas (REU).
-
09/07/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Diego Michel Silva Freitas em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIVANIA DA COSTA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIVANIA DA COSTA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:13
Decorrido prazo de Diego Michel Silva Freitas em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de Diego Michel Silva Freitas em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:22
Juntada de Petição de cota
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17/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
04/02/2023 22:21
Decorrido prazo de Diego Michel Silva Freitas em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de Diego Michel Silva Freitas em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 21:44
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIVANIA DA COSTA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
19/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 06:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 23:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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30/11/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 22:07
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 20:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
16/11/2022 06:54
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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16/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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