TJPB - 0808254-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANESIA MARIA DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808254-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) Constato, assim, que a demandada compareceu aos autos logo em seguida, ao ID 91625021, alegando preliminares e ofertando defesa.
Aqui, cumpre-me salientar que a peça em questão deverá permanecer nos autos em caráter meramente informativo, devendo ser apreciadas apenas as matérias de ordem pública ali suscitadas.
Pois bem.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, todavia tal matéria é descabida, eis que o benefício foi indeferido.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio a perita JAILMA DE MEDEIROS ALMEIDA, telefone (83)99820-5203 e e-mail [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JAILMA DE MEDEIROS ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 07:45
Determinada diligência
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01/10/2024 07:45
Nomeado perito
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01/10/2024 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808254-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808254-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:40
Outras Decisões
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14/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 06:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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09/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANESIA MARIA DE QUEIROZ (*85.***.*73-15).
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15/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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