TJPB - 0803622-36.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GABRIEL em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803622-36.2021.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ RONALDO GABRIEL RÉU: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VITORIA LTDA - ME Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por José Ronaldo Gabriel em face de Autoescola Vitória LTDA., ambos devidamente qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que foi vítima de um acidente de moto, decorrente de manobra indevida de aluno da empresa ré, sofrendo fratura do antebraço, gerando fixações e reduções anatômicas.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, e R$ 300,00, a título de danos materiais.
Deferida a gratuidade.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID: 65120120).
Preliminarmente, requer a inépcia da inicial, no tocante aos lucros cessantes que, embora encontra-se na narrativa da peça inaugural, não figura no campo dos pedidos.
Aduz que o promovente não carreou elementos probatórios capazes de atestar os danos materiais, morais e os lucros cessantes requeridos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Não houve impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, as partes afirmaram não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVIDO É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO C.P.C/2015.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C.P.C/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas.
Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige. 3.
Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário.
Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, D.J.e 17/3/2016, no sentido de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021 – grifo nosso).
Desta feita, RECONHEÇO que o promovido é beneficiário da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este juízo.
DA INÉPCIA DA INICIAL Não há o que se falar da inépcia da inicial no tocante aos lucros cessantes.
A autora, apesar de tratar dos lucros cessantes no corpo da petição inicial, não os requereu nos pedidos, inclusive, apenas atribuindo valor da causa no somatório do valor dos danos morais e materiais.
De modo que o que será analisado no mérito são os pedidos formulados.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne dos autos consiste em perquirir a imputação de responsabilidade civil da parte promovida em meio à colisão com a motocicleta do promovente, e eventuais danos materiais e morais.
Compulsando detidamente o caderno processual, não restam dúvidas que a colisão, de fato, ocorreu.
No entanto, das provas carreadas, não fica claro se o promovente colidiu com a traseira ou com a lateral do veículo da demandada.
Outrossim, da análise da peça contestatória, a parte promovida alega que a colisão ocorreu na traseira do veículo, acostando vídeo do momento da colisão e fotos do carro (ID: 65120129 e seguintes), ao qual não é possível identificar evidência de colisão na lateral do seu veículo, como afirmado pela autora.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a anexar atestados médicos e nota de serviço empreendido em sua moto (ID: 45623557 e seguintes), não trazendo evidências que comprovem o alegado, a exemplo de imagens da situação da moto no momento do acidente.
Nesse cenário, mister consignar que para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), necessário que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros (art. 159, Código Civil). É fato, pelos atestados acostados, que o autor é portador da patologia CID-10 552, no entanto, com as provas colacionadas nos autos, não há como relacionar a ocorrência da referida patologia com o caso dos autos, e nem relacionar a nota de serviço com o fato narrado, tendo em vista não haver nenhuma imagem da motocicleta do promovente após o acidente, afastando o nexo causal.
Inclusive, o Boletim de Ocorrência (ID: 45623556) informa que o autor “teve arranhões generalizados”.
Dessarte, forçoso convir que a parte promovente não se desincumbiu do ônus probatório do artigo 373, inciso I do C.P.C, uma vez que, não há nenhum elemento que ateste a extensão dos danos materiais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SEQUELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELA AUTORA.
DANO MORAL INCONTROVERSO.
ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELA CORRÉ CARLA NA ESFERA PENAL (ART. 45, §§ 1º, C.P, E ART. 297, § 3º, do CTB).
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O pleito de abatimento do valor pago em virtude de acordo de não persecução penal deve ser abatido na esfera civil, nos termos do artigo 46, § 1º, do Código Penal, e do artigo 297, § 3º, do CTB.
Entretanto, como esse acordo foi firmado apenas pela corré Carla (fls. 323/354), ela é quem será a única beneficiada pelo abatimento da prestação pecuniária penal no âmbito da indenização cível.
Vale dizer, o corréu José Carlos não se beneficia do pagamento da multa na esfera penal, devendo arcar integralmente com a indenização civil, considerando que há solidariedade na condenação. 2.
A autora não comprovou a existência dos danos materiais no valor de R$ 400,00, não se desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, C.P.C. 3.
Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se mais adequado elevar a R$ 10.000,00 o montante indenizatório a título de reparação pelos danos morais em favor da autora, que se reconhece como o que melhor obedece a esse critério e se mostra perfeitamente suficiente a atender ao objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pela ofendida e, ao mesmo tempo, servir de reprimenda à conduta do ofensor, como forma de evitar a reiteração. (TJ-SP - AC: 10009389120198260428 Paulínia, Relator: Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido.(TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES PARA REPARO DO BEM.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E NEM COMPROVOU O DISPÊNDIO DE VALORES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os danos materiais são prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Eles precisam ser comprovados, não podendo ser reparados danos hipotéticos ou eventuais.
No caso, pretende-se a condenação da parte ré no pagamento de valores para reparo de veículo envolvido em acidente de trânsito.
Contudo, a parte autora não é a proprietária do veículo e nem comprovou o dispêndio de valores para reparo, ou seja, não houve prejuízo em seu patrimônio, faltando-lhe, por conseguinte, legitimidade ativa "ad causam". (TJ-SP - AC: 10063977320228260071 Bauru, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 12/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023 – grifo nosso).
Em relação ao dano moral, cumpre frisar que se trata de lesão sofrida pela pessoa em seu patrimônio ideal, isto é, “o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Seu elemento característico, diz Wilson Melo da Silva, é a dor, em sentido amplo, abrangendo os sofrimentos meramente físicos e os sofrimentos morais propriamente ditos (in Dano Moral e sua Reparação, 2ª edição, págs. 13/14).
Por sua vez, “a dor é subjetiva e, assim, imensurável, seja de natureza física ou moral.
Cada um a sente numa determinada intensidade” (Augusto Zenum, in Dano Moral e sua Reparação, 5ª edição, pág. 132).
Configura dano moral as lesões físicas sofridas pela vítima de acidente automobilístico, além do abalo psíquico inerente ao evento danoso, que enseja a procedência do respectivo pedido indenizatório.
O dano moral em tais casos decorre da própria essência do ocorrido, sendo presumido, notadamente quando as lesões ainda que leves, superam a esfera de mero dissabor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO SEMÁFORO VERMELHO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DA MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, INCISO II, DO CTB.
CONTEXTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE, DIANTE DA JUNTADA DO BRAT E DA ALEGAÇÃO PRESTADA PELA RESPONSÁVEL PELA COLISÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
O DANO MORAL É DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO, DIANTE DA COLISÃO QUE CAUSOU UM GRANDE SUSTO AO AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO SINAL.
COMPROVADA A CULPA DA MOTORISTA, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO, MANTÉM-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00136684520198190203 202200182140, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
No caso em deslinde, resta prejudicado, diante das provas trazidas aos autos, de quem é a real responsabilidade pela colisão dos veículos, de modo que não tem como se atribuir ao promovido a responsabilidade por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-31 (REU).
-
23/07/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GABRIEL em 14/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/10/2022 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GABRIEL em 20/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801997-46.2016.8.15.2001
Ana Lucia da Silva Ferreira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renata Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2016 11:31
Processo nº 0850712-12.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jp Restaurante LTDA - EPP
Advogado: Jose Carlos Scortecci Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 19:42
Processo nº 0820636-15.2016.8.15.2001
Rozevania Arabe Rima
Tws Brasil Imobiliaria, Investimentos e ...
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2016 16:46
Processo nº 0000563-51.2017.8.15.0051
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fabio Abreu Dantas Pinheiro
Advogado: Ozael da Costa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00
Processo nº 0833237-72.2024.8.15.2001
Raimundo Nonato Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 11:48