TJPB - 0801416-17.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADALMY VALENTIM DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DA COSTA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:22
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0801416-17.2023.8.15.0051 REQUERENTE: V.
E.
D.
C.
P., ADALMY VALENTIM DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO em que figura como requerente REQUERENTE: V.
E.
D.
C.
P., representado por sua genitora ADALMY VALENTIM DA COSTA, por meio de advogado, alegando, em síntese, que o seu pai FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA faleceu em João Pessoa-PB no dia 26.07.2023, sem que tenha sido lavrado o respectivo registro de óbito.
Juntou aos autos declaração de óbito e documentos pessoais tanto seus quanto do seu falecido genitor.
Instado a se pronunciar, o douto representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. 93882104). É o Relatório.
Passo a decidir.
Consoante disposto no art. 29, III, da Lei 6.015/73, os óbitos das pessoas naturais devem ser obrigatoriamente registrados, através do competente assentamento do seu registro perante o oficial de registro público competente.
Por sua vez, o art. 77 do mesmo diploma legal preconiza que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Este registro deverá ser efetuado no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito.
Na hipótese vertente, o sepultamento foi realizado sem que lhe tenha precedido a lavratura do respectivo assentamento, cabendo ao juiz decidir, nesses casos, acerca do procedimento a ser adotado, concedendo autorização judicial para suprimento, ex vi art. 109 e ss. da Lei de Registros Públicos.
Consoante a documentação trazida à baila, restou comprovado o falecimento da pessoa informada, entretanto, não houve a lavratura do assento do seu registro civil, o que deve ser efetuado, por imposição legal.
Dúvidas não pairam, igualmente, acerca da legitimidade para o feito ora em apreço, eis que o requerente demonstrou a sua qualidade de mãe do de cujus, obedecendo, assim, a regra contida no art. 79 daquela lei.
Isto posto, por tudo que dos autos constam e com esteio nos arts. 77, 109 e ss. da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja lavrado o assentamento de óbito de FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA, falecido no dia 26 de julho de 2023, em João Pessoa-PB, em virtude de morte natural, observando-se os dados pessoais constantes na declaração de óbito e documentos pessoais.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para fins de assentamento, independente do aguardo do prazo recursal, por falta de interesse diante da sentença favorável e parecer favorável do Ministério Público.
Ultimadas as providências legais, arquive-se os autos (art. 111, da Lei de Registros Públicos), dando-se baixa.
Isento de custas em face da gratuidade judiciária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Nos termos do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
22/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 13:48
Declarada incompetência
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25/09/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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