TJPB - 0804483-51.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804483-51.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao pagamento das custas judicias e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. -
03/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 09:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/05/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO - CPF: *88.***.*88-15 (AUTOR).
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27/05/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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