TJPB - 0847953-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 07:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
13/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847953-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: SETRIN - SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 Promovido(a): EXECUTADO: RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos legais.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não observou a jurisprudência do STJ sobre mitigação da regra contida no art. 784, III, do CPC.
Juntou documentos.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ: “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Das razões descritas na petição inicial, o exequente fundamentou expressamente seu pedido no artigo 784, III, do CPC, sustentando que o título executivo que trouxe aos autos preenchia os requisitos legais para execução direta, o que não se coaduna com os documentos apresentados. É preciso destacar que a petição inicial é o pilar que instrui o processo, seus documentos anexos precisam obrigatoriamente satisfazer os pressupostos necessários para processamento do feito.
No caso em tela, os pressupostos estão elencados no art. 784, III, CPC, que exige expressamente a apresentação de documento particular assinado pelas partes e duas testemunhas.
A juntada posterior de documentos, assim como a modificação ou acréscimo de fundamentação legal, somente em sede de embargos de declaração, não tem o condão de alterar os documentos que instruíram a petição inicial.
Indo além, em que pese a jurisprudência apontada, tenho que não é vinculante, de modo que sua aplicação deverá ser observada caso a caso.
Inclusive, o próprio STJ tem posicionamento legalista que exige o cumprimento dos requisitos elencados no art. 784, III, do CPC.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXECUTIVIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2.
O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. 3.
A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1114517 SP 2017/0133327-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Ressalto por derradeiro que, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre ponto diverso, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847953-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: SETRIN - SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 Promovido(a): EXECUTADO: RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em documento particular oriundo de Contrato de Prestação de Serviço.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigos 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução que se fundar em título executivo extrajudicial, lastreada em documento particular, deverá atender a forma prescrita na lei, qual seja a presença das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
No caso sub exame, trata-se de Contrato de Prestação de Serviço , no qual não se verifica a presença das assinaturas das testemunhas, o que afasta a executividade do título.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução á luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/07/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803808-32.2023.8.15.0211
Cheylla Maria Goncalo da Silva
Municipio de Boa Ventura
Advogado: Igo Cesar Soares de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 18:42
Processo nº 0802267-92.2024.8.15.0351
Joao Januario da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 12:28
Processo nº 0809104-44.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0833058-41.2024.8.15.2001
Alcir de Araujo Lima Eireli - ME
Rosimere Andrade da Silva
Advogado: Luiz Celio Rangel Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 20:40
Processo nº 0802342-30.2022.8.15.0181
Joao Felix da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 16:24