TJPB - 0803556-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RUY FREIRE DUARTE em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:54
Nomeado perito
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29/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 01:32
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803556-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MOISES GOMES DOS SANTOS.
REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Ante o não aceite do perito anteriormente nomeado, REVOGO a nomeação anterior e nomeio RUY FREIRE DUARTE, engenheiro mecânico, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado no endereço Rua Áurea, nº 72, Apto 402, Bairro Cabo Branco, na cidade de João Pessoa/PB, através do telefone (83) 99906-3759 ou pelo e-mail [email protected].
Intime-se nos termos da decisão de ID 108408909.
Se o profissional possuir cadastro no sistema PJE, assim proceda.
Caso contrário, dê-se preferência aos meios mais céleres.
Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 108408909.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:46
Nomeado perito
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26/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:50
Nomeado perito
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13/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:06
Juntada de Certidão de intimação
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13/12/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MOISES GOMES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/08/2024 13:32
Recebidos os autos.
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19/08/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MOISES GOMES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803556-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MOISES GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILY VASCONCELO GARCIA DE SOUSA - PB32569 REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MOISES GOMES DOS SANTOS, já qualificado, em desfavor de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, igualmente já singularizados.
Alega o autor, em síntese, que: 1) em 26 de março de 2024 adquiriu da empresa Frigelar um aparelho de ar condicionado no valor de R$ 3.377,02 (três mil trezentos e setenta e sete reais e dois centavos), mas, ao chegar em sua residência, percebeu que o produto estava com a caixa rasgada e ao proceder a instalação do aparelho, verificou que o produto apresentava barulho no funcionamento e não estava refrigerando o ambiente; 2) entrou em contato com a assistência e o técnico constatou no laudo baixo rendimento e barulho interno; a fabricante disse que não trocaria, pois era de responsabilidade do vendedor Frigelar; 3) buscou o Procon, mas até agora não resolveu o problema.
Por isso, requereu, em sede de tutela antecipada, que ré realize a substituição do produto.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a troca do eletrodoméstico.
Para verificação da verossimilhança das alegações, reputo necessário o estabelecimento do contraditório e uma maior dilação probatória.
Considero que a existência do defeito e a causa do aludido vício não estão suficientemente demonstradas nos autos.
Registre-se que, ao final da fase de conhecimento, caso haja a verificação do direito invocado pela parte autora - frise-se, direito à troca do aparelho ou o reembolso do valor dispendido - há nitidamente meios que garantem ressarcir os eventuais danos à parte, razão pela qual não se verifica também, na hipótese, o periculum in mora.
Ademais, a diligência requerida revela-se irreversível, incidindo o óbice do art. 300, § 3º do CPC.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, o que faço com fulcro no art. 300 do CPC: DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES GOMES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*96-06 (AUTOR).
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18/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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