TJPB - 0844207-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844207-34.2024.8.15.2001 AUTOR: BENÍCIO HELDER PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 18 de fevereiro de 2025.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
18/02/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844207-34.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: BENICIO HELDER PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
BENÍCIO HELDER PINHEIRO, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP.
Narra a inicial que a parte Promovente é servidor público aposentado, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assem, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970 sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos.
Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 101942759) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão.
De acordo com o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, parte-se à análise do caso concreto O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício.
Assim, a recentíssima jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Portanto, no caso em tela, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2006 (id. 93353429), a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 05 de julho de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, necessária se faz a prolação de sentença terminativa com resolução do mérito em decorrência da prescrição.
ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se.
Após o prazo, sem interposição de recursos, arquivem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/12/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:52
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844207-34.2024.8.15.2001 AUTOR: BENÍCIO HELDER PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 24 de outubro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
24/10/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 09:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
18/09/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENICIO HELDER PINHEIRO - CPF: *43.***.*55-87 (AUTOR).
-
11/09/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 14:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I. -
12/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:36
Determinada diligência
-
05/07/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804735-54.2024.8.15.0181
Josefa Lucia Ribeiro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 16:51
Processo nº 0005729-33.2015.8.15.0181
Luciano Dias da Silva
Diogenes Antonio de Aquino Paulino
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2015 00:00
Processo nº 0005729-33.2015.8.15.0181
Luciano Dias da Silva
Diogenes Antonio de Aquino Paulino
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0838245-35.2021.8.15.2001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Maria Elisa Santos de Oliveira
Advogado: Felipe Alves Vaz e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2021 17:44
Processo nº 0846067-70.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Morais Chaves
Murilo Mario Pinto da Nobrega
Advogado: Mario Gomes de Lucena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 08:17