TJPB - 0807867-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SENA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807867-22.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARGARIDA DE SENA RIBEIRO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que constatou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de dois empréstimos consignados que não teria contratado, um no valor de R$ R$ 2.327,36, datado de 03/03/2018, cuja parcela seria de R$ 64,80, e o outro no valor de R$ 5.144,57, datado de 17/06/2021, com parcela no valor de R$ 131,30.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré na repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 9.559,40, e no pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da petição inicial e a comprovação da hipossuficiência financeira pela parte autora.
Petição da parte autora apresentando documentos.
Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, como prejudiciais de mérito, a decadência e prescrição da ação, e como preliminares de mérito, a ausência de interesse de agir, a ausência de documento essencial e impugnação ao comprovante de residência da parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Decadência e da Prescrição Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a conduta ilícita se renova mensalmente com os novos descontos realizados, não sendo contado o prazo decadencial ou prescricional a partir da realização do negócio jurídico, mas sim a partir do último desconto efetuado.
Assim sendo, conforme verifica-se nos autos, o último desconto referente ao contrato de n.º 319491205 foi realizado em fevereiro de 2020, não sendo atingido o direito autoral pela decadência, uma vez que o prazo decadencial começaria a ser contado a partir de tal data.
Semelhantemente, os descontos referentes ao contrato de n.º 348053260 continuam sendo realizados, não cabendo se falar em prescrição.
Ademais, em casos como esses, a prescrição da pretensão é quinquenal, conforme se depreende do art. 27 do CDC, pelo que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de corrigir o valor pleiteado a título de repetição do indébito, visando que sejam contados apenas os descontos não afetados pela prescrição, tendo a parte realizado a emenda determinada.
Diante disso, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não houve tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
Da Ausência de Documento Essencial A parte ré sustentou a necessidade de extinção sem resolução do mérito em razão de a parte autora não ter apresentado cópia de seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento de valores oriundos da parte ré.
Ocorre, contudo, que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de apresentar os documentos necessários ao prosseguimento da ação, tendo cumprido integralmente a emenda requisitada por este Juízo, apresentando, inclusive, seus extratos bancários.
De tal modo, rejeito a preliminar suscitada.
Do Comprovante de Residência da Parte Autora A parte ré impugnou o comprovante de residência apresentado pela parte autora, uma vez que esse dataria de cinco meses antes do ajuizamento da ação, requerendo a intimação da parte autora para apresentação de novo comprovante.
Não houve, contudo, a indicação de nenhum elemento que indique não ser aquele o endereço da parte autora, razão pela qual afasto a impugnação aventada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, a parte autora nega a realização das contratações dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, alega a parte ré, em sede de contestação, a regularidade dos negócios jurídicos realizados, apresentando os contratos de refinanciamento que ensejaram os descontos no benefício da autora, bem como os comprovantes de transferência dos valores contratados.
Acontece que, tratando-se de contratos de refinanciamento de crédito, o contratante não recebe a integralidade dos valores descritos na contratação, uma vez que parte desses valores é utilizado para quitação de débito anterior pendente, enquanto o restante é disponibilizado ao contratante.
No caso do contrato de n.º 319491205, o valor total do crédito foi de R$ 2.395,69, sendo utilizados R$ 1.647,92 para a quitação de débito anterior da parte autora e lhe sendo transferido o montante de R$ 651,12, o qual foi recebido no dia 05/03/2018, conforme se visualiza no comprovante de transferência apresentado pela parte ré, Id. 89088098, e no próprio extrato bancário apresentado pela parte autora, Id. 83499642.
Semelhantemente, no caso do contrato de n.º 348053260, o valor do crédito foi de R$ 5.172,84, sendo utilizados R$ 4.259,95 para quitação de débitos anteriores da autora, e lhe sendo disponibilizado o montante de R$ 884,62, transferido para a sua conta na data de 17/06/2021, conforme se visualiza no comprovante de Id. 89088078 e no extrato bancário supramencionado.
Noutro giro, quanto a alegação autoral de vício na assinatura eletrônica do contrato de n.º 348053260, por falta de biometria facial, coordenadas geográficas e endereço de IP, visualiza-se no contrato em questão todos esses fatores de autenticação, contando, inclusive, com foto do rosto da parte autora.
Quanto à Lei Estadual n.º 12.027/2021, esta determina que as contratações de operações de crédito realizadas por pessoa idosa devem conter assinaturas físicas, sendo disponibilizada cópia física do contrato ao contratante.
Todavia, verifica-se que, no caso em questão, o contrato foi firmado antes da promulgação da referida lei, não cabendo se falar de nulidade da assinatura digital, principalmente quando levado em consideração todos os critérios de autenticação constantes na assinatura do contrato questionado.
Com efeito, no presente caso, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento através da apresentação dos contratos, assinados pela autora, e dos comprovantes de transferência dos valores.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SENA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE SENA RIBEIRO - CPF: *88.***.*68-72 (AUTOR).
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17/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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