TJPB - 0847199-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
30/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:19
Processo Desarquivado
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ELY MATIAS DE MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847199-65.2024.8.15.2001 [Bancários, Tarifas] AUTOR: ELY MATIAS DE MENDONCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA Processo n. 0847199-65.2024.8.15.2001 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, proposta por ELY MATIAS DE MENDONCA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, PARATI, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegou comprometimento de mais de 121% de sua renda líquida devido à concessão indiscriminada de crédito.
Requer, liminarmente, a suspensão ou limitação dos descontos a 30% da renda, a designação de audiência conciliatória e, se frustrada, a instauração de processo por superendividamento com plano de pagamento compulsório.
Pede ainda gratuidade de justiça, tramitação prioritária, inversão do ônus da prova, proibição de negativação do nome e condenação dos réus em honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 94038007.
Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 94038007.
Audiência de conciliação prejudica, ante a ausência do promovente e de alguns promovidos, conforme termo anexo ao Id. 103990708.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimentos específicos para o tratamento do superendividamento, exigindo a boa-fé do devedor, a impossibilidade manifesta de adimplemento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial e a observação da fase conciliatória obrigatória prevista no art. 104-A do CDC.
O desate da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar o cumprimento dos procedimentos específicos contidos na referida legislação.
A Lei n. 14.181/2021 possibilita ao consumidor superendividado renegociar seus débitos diretamente com os credores, prevenindo a insolvência civil.
Para tanto, o devedor deve demandar em face de todos os credores e participar da audiência conciliatória, ocasião em que deve apresentar um plano de pagamento detalhado (art. 104-A, § 3º, do CDC).
No caso concreto, verifica-se que o autor não compareceu à audiência de conciliação, etapa imprescindível para a continuidade do feito, conforme entendimento consolidado dos tribunais, inclusive do TJPB, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas – Lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação não realizada.
Plano de pagamento não apresentado.
Procedimentos específicos não cumpridos (Lei nº 14.181/2021).
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento. 1.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária, além da apresentação de todos os credores no polo passivo da demanda; a realização da audiência de conciliação; e a apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. 2.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Considerando que, no presente caso, não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804026-77.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ademais, não demonstrou a origem dos débitos nem a destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos, inviabilizando a análise quanto ao cumprimento dos requisitos legais da repactuação.
Além disso, a ausência de comprovação de que as dívidas tenham sido contraídas para fins de consumo essencial afasta a incidência da Lei do Superendividamento, visto que essa legislação não ampara obrigações oriundas de despesas supérfluas ou contraídas de má-fé.
Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, sem a observância dos requisitos formais, deve o devedor arcar com os encargos contratuais originalmente pactuados (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
Nesse contexto, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária.
Ainda assim, quando a falta de alguma das condições da ação for evidente, a petição inicial pode ser indeferida. É exatamente essa a situação dos autos, pois fica claro que a parte autora não possui interesse processual.
Isso porque, com base nos próprios documentos anexados por ela, verifica-se que não foram atendidos os requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento e o regular processamento da presente ação de repactuação de dívidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se, intimando-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ELY MATIAS DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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13/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847199-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de dezembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847199-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de NATALIA PERONI LEONARDELI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:44
Juntada de Petição de memoriais
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/09/2024 19:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de NATALIA PERONI LEONARDELI em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ELY MATIAS DE MENDONCA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas cumulada com restituição de valores ajuizada por ELY MATIAS DE MENDONÇA em face de NU PAGAMENTOS S.A e outros, objetivando, liminarmente, a suspensão de todos os pagamentos até a data da audiência ou a limitação de todos os descontos efetuados em seu contracheque ao percentual de 30% do salário líquido.
Narra o promovente que se enquadraria na condição legal de superendividado, previsto na lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tem a totalidade dos seus rendimentos retidos pelos promovidos para pagamento de dívidas, não lhe restando o mínimo para garantia da sobrevivência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Efetuo, na data de hoje, o levantamento do sigilo atribuído ao processo pela parte autora, uma vez que a demanda não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
A pretensão apresentada tem por finalidade a repactuação de dívidas, procedimento previsto na lei n.º 14.181 de julho de 2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura dos artigos 104-A e 104-B inseridos no Código de Defesa do Consumidor, temos que a repactuação de dívida pode ocorrer de forma consensual ou compulsória, quando não houver êxito na conciliação.
Assim, a meu sentir, não cabe nos casos de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento, pois a lei privilegiou a via da autocomposição, ao inserir um capítulo próprio, no CDC, intitulado “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Dê-se ciência as partes dessa decisão e, após, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Proendividados do TJPB, para realização de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/07/2024 08:13
Recebidos os autos.
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23/07/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/07/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELY MATIAS DE MENDONCA - CPF: *14.***.*23-15 (AUTOR).
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22/07/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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