TJPB - 0800126-35.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:20
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DAMIAO BERNARDO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800126-35.2024.8.15.0211 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Damião Bernardo ADVOGADO(A): Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Honorários advocatícios.
Omissão não configurada.
Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO DAMIÃO BERNARDO opôs embargos de declaração contra acórdão (ID 29330739) aduzindo que o mesmo possui omissão, pois não apreciou o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, assim pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios para que seja arbitrado honorários de forma equitativa, conforme §8º do art. 85.
Sem contrarrazões, ante a ausência de prejuízo. É o relatório.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, verifica-se que não assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, uma vez que o valor arbitrado no acórdão, no importe de 15% sobre o valor da causa, mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Expostas estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800126-35.2024.8.15.0211 APELANTE: DAMIAO BERNARDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 29135837).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2024 . -
23/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:23
Conhecido o recurso de DAMIAO BERNARDO - CPF: *13.***.*94-01 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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