TJPB - 0803807-69.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:57
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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29/07/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CHAVES - CPF: *26.***.*81-15 (AUTOR).
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29/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/07/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803807-69.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE FATIMA CHAVES.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
DECISÃO Tratam de embargos de declaração interpostos pela autora MARIA DE FÁTIMA CHAVES, ora embargante, em face de decisão de ID. 91723970, proferida em Ação de Indenização por Dano Moral, movida pelo embargante em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, ora embargada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que a decisão de declaração de incompetência exarada nestes autos, teria sido omissa ao deixar de analisar pedido de gratuidade judiciária.
O embargado apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
A mera leitura da decisão de emenda ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito à determinação de remessa dos autos ao Juízo competente, visto que, por meio de simples leitura dos autos, verifica-se que este Juízo se declarou incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, cediço, descabida a análise da gratuidade por Juízo incompetente.
No presente caso, verifica-se que a decisão embargada não padeceu de qualquer omissão.
A declaração de incompetência encerrou a análise dos pleitos formulados na inicial, por este Juízo, não cabendo, assim, a apreciação de pedidos acessórios, tais como o de gratuidade judiciária.
Este entendimento está em consonância com o princípio da competência jurisdicional, onde a apreciação de todos os pedidos, incluindo os acessórios, deve ser feita pelo juízo competente para a causa principal.
Ademais, a análise do requerimento de gratuidade judiciária caberá ao juízo para onde os autos serão remetidos, sendo-lhe assegurada a possibilidade de apreciar todas as questões pendentes, inclusive aquelas relativas às condições econômicas das partes.
Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a decisão de incompetência é suficiente para cessar a competência deste juízo, devendo todas as demais questões serem apreciadas pelo juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal, remetam os autos de imediato.
O gabinete intimou a parte autora dessa decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA CHAVES (*26.***.*81-15).
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07/06/2024 15:27
Declarada incompetência
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05/06/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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